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13 DE MAIO DE 1981

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em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais; ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10.º Dividendos

1 — Os dividendos .pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15 % do montante bruto desses dividendos.

As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de- acções pela legislação do Estado de que é residente a. sociedade que os distribui e as distribuições relativas a certificados de fundos de investimento.

4 — O disposto nos n.°* 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado contratante, exercer actividade no outro Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, os dividendos podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 — Quando uma sociedade residente de um Estado

obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual cs dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11.º Juros

1—Os juros provenientes de um Estado contratante e pagos a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10% do montante bruto dos juros, se forem

pagos por ura empréstimo de qualquer espécie concedido por um banco. No caso de juros provenientes de Portugal, o disposto nesta alínea apenas será aplicável se a operação para a qual o empréstimo é contraído for consideraria pelo Governo Português de interesse económico e social para o País, condição que se considera sempre preenchida se a mesma estiver compreendida nos planos de desenvolvimento aprovados por esse Governo;

b) 15% dó montante bruto dos juros, nos res-

tantes casos.

As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes da República Federal da Alemanha e pagos -ao Banco de Portugal serão isentos do imposto alemão e os juros provenientes de Portugal e pagos ao Banco Federal Alemão serão isentos do imposto português.

As autoridades competentes, de comum acordo, podem estender o disposto neste número aos juros pagos a outras instituições similares.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de outros créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

5 — 0 disposto nos n." 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado contratante, exercer actividade no outro Estado contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a- esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado contratante, tiver num Estado contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa