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II SÉRIE - NÚMERO 63

Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal cm Matéria de Impostos sobre c Rendimento, assinada em Roma ern 14 de Maio de 1980, cujos textos ;m português, italiano e francês acompanham a presente resolução.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Nota justificativa

Atendendo à necessidade que se vinha fazendo sentir de criar um regime que permitisse resolver situações de cidadãos, e empresas portuguesas e italianas que, exercendo actividade na Itália- e em Portugal, eram sujeitos ao pagamento de impostos nos dois países, julgaram as autoridades competentes oportuna ti celebração de um acordo destinado a evitar a dupla tributação.

Fci, assim, assinalado no dia 14 de Maio- de 1980, em Rema, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o rendimento.

A aprovação da referida Convenção é da competência da Assembleia da República, nos termos da alínea /) do artigo 164.° e da alínea o) do artigo 167.° da Constituição, devendo essa aprovação revestir a forma de resolução, de acordo com o disposto nos n.°* 4 e 5 do artigo 169.° da Constituição, competindo . ao Presidente da República proceder à ratificação, prevista no seu artigo 28.°

- Nestes termos, elaboxou-se o projecto de proposta - de resolução aprovando para ratificação a Convenção entre a República. Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impôs» tos sobre o Rendimento

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e pervenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições^ seguintes:

CAPITULO I Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO 1.°

Pessoas visadas

Esta Ccnvençãc aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os ,Estados contratantes.

ARTIGO 2.°

Impostos visados

l — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigindo por cada um dos Estados contratantes, suas. subdivisões políticas ou administrativas

c suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impestos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliário; cu imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal:

1) A contribuição predial;

2) O imposto sobre a indústria agrícola;

3) A contribuição industrial;

4) O imposto de capitais;

5) O imposto profissional;

6) O imposto complementar;

7) O imposto de mais-valias;

8) O imposto sobre o rendimento do

petróleo;

9) Os adicionais dos impostos indicados

nos n.0" 1) a 8);

10) Outros impostos estabelecidos para

as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos indicados nos n.00 1) a 8) e os adicionais correspondentes;

a seguir referidos pela designação de «imposto 'português»;

b) Relativamente à Itália:

1) O imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (imposta sul reddito delle persone fisiche);

2) O imposto sobre o rendimento das

pessoas colectivas (imposta sul redáho dalle persone giuridiche);

3) O imposto local sobre o rendimento

(imposta lócale sui redditi);

ainda que cobrados por retenção na fonte, a seguir referidos pela designação de «imposto italiano».

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica cu similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los: As autoridades competentes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPITULO li uetmições

ARTIGO 3°

Definições gerai»

1 — Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

o) As expressões «um Estado contratante» e o «outro Estado contratante» significam For-