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II SÉRIE — NÚMERO 63

3—A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para

armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à

empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à

empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente

para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente

para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que (tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.

4 — Uma pessoa que actue num Estado contratante por conta de uma empresa de outro Estado contratante, desde que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 6, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos'em nome da empresa, a não ser a actividade dessa pessoa" se limite à compra de mercadorias para a" empresa.

5-^Não se considera que uma empresa de um Estado contratante tem um estabelecimento estável no outro-Estado contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro "Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral - ou de . qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6 — O facto de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é por si bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPITULO III Tributação dos rendimentos ARTIGO 6.»

Rendimentos dos bens imobiliários

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do. Estado contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipameno das explorações agrícolas e florestais, os direitcs a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis. Consideram-se ainda como «bens imobiliário:» o usufruto de- bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimenos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.°» 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários dc uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

ARTIGO 7.»

Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser trifcutadcs no outro Estadc, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Esado contratante exercer a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados em cada Estado contratante a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável são imputadas as despesas dedutíveis devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, igualmente comprovadas, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 — Se for usual num Estado contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição dou." 2 não impedirá esse Estado contratante de detenmimar os lucros tributáveis de acordo com 2 repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.