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II SÉRIE - NÚMERO 63

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um dos Estados contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:

a) O devedor dos juros for o Governo do dito

Estado contratante ou uma sua autarquia local; ou

b) Os juros forem pagos ao Governo do outro

Estado contratante ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos enitre os Governos dos Estados contratantes.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações, com cu sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucres, e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado, de que provêm os rendimentos.

5 — O disposto nos n.0' 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros residente de um Estado contratante exercer nc outro Estado contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial por meio de um'estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o crédito relativaimenite ao qual cs juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixia. Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua fegislação fiscal.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros seja ou não residente de um Estado contratante, tiver num Estado contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros ião considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a reíações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o credito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado' contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12.°

«Rede-vanc&s»

1 — As redevances provenientes de um Estado contratante e pagas a um residente do outro Estado contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas redevances podem ser igualmente tributadas no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe as redevances for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 12% do montante bruto das redevances. As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo redevances, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secrètes, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O diaposto nos n.s 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das redevances residente de um Estado contratante exercer no outro Estado contratante de que provêm as redevances uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o d'ireiito ou bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, as redevances podem ser tributadas nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 — As redevances consideram-se provenientes de um Estado contratante, quando o devedor tor esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia locail ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances seja ou não residente de um Estado conuatante, tiver num Estado contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido concluído o contrato que dá origem ao pagamento das redevances e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientes do Estado contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das redevances ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.