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13 DE MAIO DE 1981

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ARTIGO 13." Meis-valias

1 — Os ganhos que um residente de um Estado contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° « situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado contratante tenha no outro Estado contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado contratante disponha no outro Estado contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa ins-' talação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados, no tráfego internacional ou de bens mobiiHàriior. afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.°" 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.*

Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro SLsXaào contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser de forma habitual no outro Estado contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

W Se o residente permanecer no outro Estado contratante durante um período ou períodos que no ano civil atinjam ou excedam no total 183 dias.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades mdependantes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.°

Profissões dependentes

1 —Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.° e 20.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente

de utft Estado oontratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações ccorrespondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no ra.0 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estada contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se.

a) O beneficiário permanecer no outro Estado

durante um período ou períodos que no ano fiscal em causa não excedam no total 183 dias; e

b) As remunerações forem pagas por uma enti-

dade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro ■ Estado; e......

. c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16.»

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15."

ARTIGO 17.» Artistas e desportistas

. 1 — Não obstante o disposto nos artigos 14." e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Esta* do contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° c 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.