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ii SÉRIE — NÚMERO 63

ARTIGO 27.« Peduto de reembolso

1 — Os impostos cobrados num dos Estados contratantes serão reembolsados a pedido do interessado ou do Estado de que ele é um residente quando o direito de receber esses impostos esteja limitado pelo disposto nesta Convenção.

2 — Os pedidos de reembolso a apresentar nos prazos estabelecidos pela legislação do Estado contratante obrigado a efectuá-lo devem ser acompanhados

"de uma confirmação oficial do Estado contratante de que o contribuinte é residente, na qual certifique a existência das condições exigidas para beneficiar das isenções ou reduções previstas nesta Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, em conformidade com o disposto no artigo 24. °, as modalidades de aplicação do presente artigo.

CAPITOLO VI Disposições finais ARTIGO 28.»

Entrada em vigor

1 ---Á presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Em Portugal:

0 Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de rectificação; i'0 Aos demais impostos lançados sobre os rendimentos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;

b) Em Itália:

Aos rendimentos realizados nos períodos de tributação começados a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.

3 — O disposto no artigo 8." e no n.° 3 do artigo 13.° será aplicável aos impostos sobre o rendimento relativos ao ano de tributação de 1970 e anos seguintes.

.. ARTIGO 29.« Denúrrcra

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado contratante. Qualquer dos Estados contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qual-

quer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

o) Em Portugal:

0 Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia; ti) Aos demais impostos lançados sobre os rendimentos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia;

b) Em Itália:

Aos rendimentos realizados nos períodos de tributação começados a partir de

v 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que foi feito o aviso da denúncia.

Em testemunho do qual, os plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e apuseram os respectivos selos.

Feito em Roma, aos 14 de Maio de 1980, em dois exemplares, em português, italiano e francês, prevalecendo este último em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pelo Governo da República Italiana, (Assinatura ilegível).

Protocolo de acordo à Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de impostos sobre o Rendimento

No momento da assinatura da Convenção concluída nesta data entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram nas seguintes disposições suplementares, que fazem parte integrante da Convenção:

É entendido que:

a\ Relativamente ao artigo 6.°, as suas disposições se aplicam igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários;

b) Relativamente ao n." 3 do artigo 7.°, por «despesas dedutíveis devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável» entendem-se as despesas que respeitam directamente á actividade do este» belecimento estável;

c) Relativamente ao n.° 3 do artigo 10.°, quanto

a Portugal, o termo «dividendos» i inclui