O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1981

2555

também os lucros atribuídos ou pagos ao partícipe em regime de conta em participação;

d) Relativamente aos artigos 10.°, 11.° e 12.°, o

termo «pagos» pode ser entendido como compreendendo também os dividendos, os juros e as redevances atribuídas a um residente do outro Estado contratante;

e) Relativamente ao artigo 13.°, as suas disposi-

ções não serão interpretadas como limitando o direito de Portugal de tributar os ganhos provenientes do aumento do capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal mediante incorporação de reservas ou emissão de acções; /) Relativamente ao artigo 22.°, nada impede um dos Estados contratantes, quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos de um seu residente estão isentos de imposto aí, de tomar em consideração os rendimentos isentos para calcular o montante do imposto sobre o remanescente dos rendimentos desse residente;

g) Relativamente ao n.° 3 do artigo 22.°, nada '

impede que, tendo em atenção a evolução das situações económicas e sociais portuguesa e italiana, o benefício nele previsto seja aplicado também à Itália;

h) Relativamente ao n.° 1 do artigo 24.°, a ex-

pressão «independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional» siggnifica que o início do procedimento amigável não é alternativo em relação ao procedimento contencioso nacional, ao qual, em qualquer caso, se deve recorrer previamente, quando o conflito diga respeito à aplicação dos impostos italianos não conforme com a Convenção; ■/) O disposto no n.° 3 do artigo 27.° não exclui a interpretação segundo a qual as autoridades competentes dos Estados contratantes podem, de comum acordo, estabelecer outros procedimentos com vista à aplicação das reduções de imposto a que a Convenção dá direito.

Feito em Roma, aos 14 de Maio de 1980, em dois exemplares, em português, 'italiano e fancès, prevalecendo este último em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pelo Governo da República Italiana, (Assinatura ilegível.

Convenzlone tra la Repubblfca portogohese e la Repubblica italiana per evitare le dopple hrtposlzlonl e prevenlre i'evaslone fiscale In materia dl imposte sul reddito

II Governo delia Repubblica portoghese e il Governo delia Repubblica italiana, deéãderosi di condudere una convenzione per evitare le doppie imposizioni e preveni re 1'evasione fiscale .in materia di imposte sul reddito, hanno convenuto le seguenti disposizioai:

CAPTTOLO I Campo di applicazione dalla Convenzione ARTICOLO 1

Soggetti

La presente Convenzione si applica alie persone che ecno residenti di uno o di entrambi gü Stati contraenti.

ARTICOLO 2

Imposte considérate

1 — La presente Convenzione si applica alie imposte sul reddiitò prekvate 'per conto di uno Stato contraente, delle sue suddàvisioni politiche o amministrative o dei suoi enti locali,' qualunque sia il sistema di prelevamentto.

2 — Sono considérate imposte sul reddito le imposte prelevaté sul reddito complessivo o su elementi dei reddito, comprese le imposte sugli utili darivanti dall'allenazione di beni mobili o immobili, nonchè le imposte sui plusvalori.

3 — Le imposte attuali cui si applica la Convenzione sono in panticülare:

o) Per quanto concerne il Portogallo:

1) II contributo fondmrio (a contribui-

ção predial);

2) L'imposta suH'industria agràcola (o

imposto sobre a indústria agrícola);

3) II contributo industríale (a contri-

buição industrial); _

4) L'imposta sul reddito dei capitali (o

imposto die capitais);

5) L'imposta professáonak (o imposto

profissional);

6) L'imposta complementare (6 imposto

complementar);

7) L'imposta sui plusvalori (o imposto

de mais-valias);

8) L'imposta sul reddito derivante dal

petrolio (o imposto sobre o rendimiento do petróleo);

9) Le addizionali percepite sulle imposte

enumerare dal n. 1) al n. 8); 10) Le altre imposte percepite per conto degli enti locali il cui amtnontare è determinato in funzione delle imposte enumérate dal n. 1) al n. 8), nonchè le corripondenti addizionali;

qui di seguito indícate quali «imposta portoghese»;

b) Per quanto concerne 1'Italia:

• 1) L'imposta sul reddito delle persone fisiche;

2) L'imposta sul reddito delle persone

gkiridicfie;

3) L'imposta lócale sui redditi;