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II SÉRIE — NÚMERO 63

ARTIGO 18."

Pensões

Com "ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.»

Remunerações púMicas

1:

o) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões politicas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributadas nesse Estado;

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado contratante se os serviços são prestados neste Estado e se a pessoa singular é um residente deste Estado:

-.- i) Sendo seu nacional; ou «) Que não se tomou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2:

a) As pensões pagas por uni Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a unia pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributados nesse Estado;

6) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado contratante se a pessoa singular é um residente e um nacional desse Estado.

3 — 0 disposto nos artigos 15.°, e 16.°, 17.° e 18.° aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

ARTIGO 20.° Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagia, rio que é ou foi imediatamente antes residente de um Estado contratante e que permanece no outro Estado contratante como único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse; outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele ou sejam recebidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial neste outro Estado; com o limite de tun readimcjiito

razoável, com vista a permitir-lhe a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional.

ARTIGO 21.»

Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente um Estado contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado. '

2 — O disposto no n.0 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários, como são definidos no n,° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado contratante que exerce actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa ne!e situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligados com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, cs elementos do rendimento podem ser tributados nesse outro Estado, de acordo com a sua legislação interna.

CAPITULO IV Eliminação da dupla tributação ARTIGO 22."

Disposições pare evitar a dupla tributação

1 — A dupla tributação será eliminada de acordo com o disposto nos números seguintes deste artigo.

2 — Quando um residente da Itália obtiver rendimentos que possam ser tributados em Portugal, a Itália, ao lançar os seus impostos sobre o rendimento visados no artigo 2.° desta Convenção, pode incluir aqueles rendimentos na matéria colectável desses impostos, salvo se disposições determinadas desta Convenção estabelecerem de outro modo.

Neste caso, a Itália deve deduzir dos impostos assim calculados o imposto sobre o rendimento pago em Portugal, mas a importância deduzida não poderá exceder a fracção do imposto italiano imputável a esse rendimento na proporção da sua participação na formação do rendimento global.

Nenhuma dedução será, porém, concedida no caso em que o rendimento esteja sujeito em Itália a tributação por retenção na fonte a pedido do beneficiário do rendimento, de acordo com a legislação italiana.

3 — O disposto no n.° 2 aplicar-se-á quando o imposto português sobre o rendimento for isento ou reduzido, como se tal isenção ou rediucão não fosse concedida.

4 — Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Itália, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Itália» A importância deduzida nlt> poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Itália.