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13 DE MAIO DE 1981

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5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias por esse estabelecimento estável para a empresa.

6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados em cada ano segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes

para proceder de forma diferente.

7 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8.»

Navegação marítima e aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aercnaives no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou,, na falta do ponto de registo, no Estado contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3— O disposo no n.° 1 é aplicável igualmente

aos lucros provenientes da participação num pool,

numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9.»

Empresas associadas

Quando:

a) Uma empresa de um Estado contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado contratante; ou

6) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado contratante e de uma empresa do outro Estado contratante; e

em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

arttoo 10.»

Dividendos

1 — Os dividendos pagos per uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe cs dividendos for e seu beneficiário efectivo, o impeste assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses dividendos.

As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade r>elos lucros dos quais os dividendos são pagos.

^ — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, .partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos credites, que permitam participar nos lucros, assim como cs rendimentos derivados de outras partes sociais sujeites ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela. legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4 — O disposto nos n.0' 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos residente de um Estado contratante exercer no outro Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e a participação relativamente à qual cs dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável cu a essa instalação fixa. Neste caso, os dividendos podem ser tributados neese outro Estado e de acordo com a sua legislação, fiscal.

5 — Quando uma sociedade residente de um Estado contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que

■: ecses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação que dá origem aos dividendos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável cu a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11."

Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado contratante '2 pagos, a um residente do outro Estado contratante pedem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podam ser igualmente tributados no Estado contratante- de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, c impesto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes des Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este lúmite.