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13 DE MAIO DE 1981

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CAPITULO V Disposições especiais ARTIGO 23."

Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes cu mais gravosas do que aquelas a que estejam ou -possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às .pessoas que não são residentes de um ou de ambos cs Estados contratantes.

2 — O termo «nacionais» designa:

o) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado contratante;

b) Todas ais pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado contratante.

3 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado contratante tenha _ no outro Estado contratante não será nesse outro , Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado contratante a conceder aos residentes do outro Estado contratante as deduções ipessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 — Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11." ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, redevances e outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado contratante a um residente de outro Estado contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 — As empresas de um Estado contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado contratante não ficarão sujeitas no Estado primeiramente mencionado a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

6 — O disposto neste artigo aplicar-se-á aos impostos visados nesta Convenção.

ARTIGO 24 4

Procedimento amigáveí

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação na-

cional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 23.°, à do Estado contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro ás dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo, nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes da autoridades competentes dos Estados contratantes.

ARTIGO 25°

Troce de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias

' para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo tribunais, encarregadas dò lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação: -

a) De tomar medidas administrativas contrárias

à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser

obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de se-

gredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 26°

Agentes diplomáticos e funcionários consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares, em virtude de regras gerais de direito internacional1 ou de disposições de acordos especiais.