O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 067 | 20 de Maio de 1981

Este modo de punir está destinado a desaparecer
em futura revisão do Codigo Penal, pois tern contra
si conhecidas razöes de polItica criminal.
Importa, porém, acudir a chocante desproporciona
lidade que actualmente se verifica entre esses valores e
as penas correspondentes, que a depreciaçâo da moeda
e a evoluçäo dos Indices de preços entretanto torna
ram inaceitávei. Tal o objectivo do presente diploma,
destinado a corrigir essa desproporcionalidade, en
quanto näo é possivel consagrar, em diploma de am
bito mais vasto, diferentes critérios punitivos.
Nestes termos, o Governo, usando do poder confe
rido pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituicão, apre
senta a Assernbleia da Repdblica, corn o pedido de
prioridade e urgência, a seguinte prcposta de lei:
ARTIGO
1.0
São elevados para o triplo os valores referidos nos
n.°’ 1 a 3.° do artigo 421.° e nos
n.os
1.° a 4.° do
artigo 472.° do Código Penal.
ARTIGO
2.0
São elevados, respectivaniente, para 120 000$ e
1 500 000$ os valores referidos nos n.°
40
e 5.° do
artigo 421.° do Código Penal.
ARTIGO
30
São elevados para 1000$ os valores referidos nos ar
tigos 430.°, 469.° e no
§
1.° do artigo 472.° do Código
Penal.
ARTIGO
40
São elevados para o quádruplo os valores referidos
nas aimneas a) a c) e, respectivarnente, para
80000$
e 1 000 000$ os referidos nas alineas d) e e) do
n° 1
do artigo
1.0
do Decreto-Lei n.° 44939, de 27 de Marco
de. 1963.
Visto e aprovado em Conseiho de Ministro
de 14
de Maio de 1981. — 0 Primeiro-Ministro,
Francisco
Pinto Balsemão. — 0 Ministro da
Justiça, José Me
neres Pimentel.
PROJECTO DE LE N 184/U
Proposta de aditamento de três
novos artigos
ARTIGO NOVO
1 — Deverá a Administraço..Geral
do Porto de Lis
boa elaborar para
a sua area de jurisdiçäo, situada
no conceiho de Lisboa,
urn piano director através
do
qual se estabeleca, nomeadamente,
a implantação,
volumetria e caracterlsticas arquitectónicas
das edifi
caçOes a construir ou
a remodelar e a salvaguarda
de
vistas da cidade para o Tejo.
2 — A fim de colaborar corn
a Adrninistração-Geral
do Porto de Lisboa
na elaboração do Piano, seré
designada urna coniissâo
corn cornposicão
idêntica
a indicada no n.° 2 do
artigo 3.°, salvo o representante
a que se refere a respectiva
alfnea ci), que
passa
a’
Ser
urn representante da
Câmara Municipal de
Lisboa
designar em reunião daquele
órgão autárquico.
ARTIGO NOVO
Caberá ao Ministro dos Transportes e
Comunica.
côes, mediante pareceres favoráveis
da comissão
refe.
rida no n.° ... e do MunicIpio
de Lisboa,
proceder
a aprovacão do Piano Director
do Porto de
Lisboa
elaborado em conformidade
corn a presente
lei.
ARTIGO NOVO
Qualquer alteracão do piano
director do
Porto
de
Lisbda deverá ser precedido
de parecer
favorável
do
MunicIpio de Lisboa.
Assembleia da Repüblica,
19 de Maio de
1981.
Os Deputados do PS: Aquilino
Ribeiro Machado
Antonio Arnaut.
PROJECTO DE LEJ N.°
184/11
Proposta de alteracao
ARTIGO
30
1— Deverá ser elaborado
e aprovado pelo MunicI
pio de Lisboa urn
piano de conjunto de salvaguarda
e
preservação arquitectónica,
paisaglstica e patrimonial
da zona ribeirinha
de Lisboa.
2— Caberá ao Municipio
de Lisboa, mediante pa
rdcer prévio favorâvel
da comissão, proceder
a apro
vacão do piano, após
discussâo pübiica do
mesmo nos
termos da iegisiaçâo
em vigor.
ARTIGO 4°
A comissão encarregada
de acompanhar
e colabD
rar corn
a Câmara na eiaboraçâo
do plano referido
no artigo anterior
e de proceder ao seu estudo será
composta por:
a)
b)
c)
d)
e) Urn representante
da Direcção-Geral
do Pla
neamento Urbanistico,
a designar peio Se
cretárjo de Estado
da Habitacao
e Urba
nIsmo;
f)
Urn representante
da Direcçao-Geral
dos Trans
portes Terrestres,
a designar pelo Secre
tário de Estado
dos Transportes;
g) Urn
representante da
Administracão-Gerai do
Porto de Lisboa,
a designar pelo Secretário
de Estado dos
Transpórtes;
h) Urn arquitecto
paisagista de reconhecida con)
petência, nomeado
pelo Primeiro-Ministro;
I) Urn especialista de
reconhecida cornpetência
em história da
arte e arquitectura monu
mental da zona
referida, nomeadó
por des
pacho da Secretaria
de Estado da
Cuitura;
T


Consultar Diário Original