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3 | II Série A - Número: 067 | 20 de Maio de 1981

2WMODE1981
j)
Dois
representantes
das juntas
de freguesia
abrangidas
pelo piano
de salvaguarda
e
preservacäo.
ARTIGO
9.°
I
— A
Câmara
ou a Comissäo (...).
Assembleja
da Repdblica,
19 de Maio
de 1981.
Os
Deputados
da Accao Social-Dernocrata
Indepen
dente
Oliveira
Martins
Vilhena
de Carvaiho.
,
PROJECTO
DE LEt
N 184/fl
Proposta
de alteracão
ARTIGO
2.°
Para
efeito
da presente
lei, considera-se
no mInimo
zona
ribeirinha (...)
Rua do
Acücar. Os
limites defi
nidos
deveräo
ser estabelecidos
no piano
referido
no
artigo
3.°
Proposta
de adltamento
ARTIGO
4
a) Urn representante
da Assembieia
Municipal
de Lisboa;
h) Urn representante
da Adniinistraçao-Geral
do
Porto de Lisboa.
C..,),
cinco votos.
Assembleia
da Repüblica,
19 de Maio
de 1981.

A Deputada do
MDP/CDE,
Helena
Cidade Moura.
PROJECTO
DE LEt N.°
218/Il
SOBRE A IDABE
BE REFORMA
DOS PESCADORES
i—Os pescadores,
nos termos
da portaria do
Minis
tërio dos Assuntos
Sociais publicada
no Didrio
da
Repathlica, de
2 de Janeiro
de 1976,
eram equiparados
aos outros trabaihadores
inscritos
marItimos pam
efei
tos de atribuição
da pensão
de veihice
e dapensäo
por
desgaste fIsico.
No entanto,
em 31 de Dezembro
de 1977
foi publi
cada a Portaria
fl.0 804,
que revogou
parciahñente
a
portaria anterior
e que excluiu
da sua aplicaçao
os
profissionais
de pesca,
os quais
fIcararn
abrangidos
pela Portaria
n.° 802/77,
da mesma
data, que
os co
locou em situaçao
de in.ferioridade
em reiaco
aos
outros profissionais
do mar.
Ora, os profissionais
da pesca
exercem
a sua acti
dade em diversos
sectores
da pesca em
condiçoes
de
trabaiho particularmente
desgastantes,
como já
se
dizia na Portaria
ti.° 8Q2/77,
de 31 de
Dezembrc>,
o
que tambm
provoca, necessariamente,
urn enveihe
Cimento precoce.
Por outro
lado, ja
desde 1946
que a Organizaçao
Tnternacional
do Trabaiho
(Off)
preconiza,
atravfs
da Convençãô
Relativa
as Pensöes
dos
Trabaihadores
do Mar
(Convencão
n.° 71),
a idade
dos 55
anos como
meta a
atingir
para a
idade de
reforma
dos trabaiha
dores inscritos
marItirnos,
sem excluir
os profissionais
de pesca.
Nada
justifica,
pois, a
situacão
discriminatória
em
relação
aos profissionais
da pesca,
palo que
se torna
necessârio
tornar
medidas
destinadas
a atenuar
as
graves
consequências
dai
resultantes,
independente
mente
do seu
futuro
enquadramento
numa
poiltica
global
a adoptar
reiativamente
a profissöes
desgas
tantes.
2— Porém,
os profissionais
da
pesca
so tiveram
acesso
ao regime
geral, na
sua
globalidade,
após o
25 de
Abril,
pelo
que, na
sua quase
totalidade,
apre
sentam
curtos perfodos
contributivos,
o que
determina
nIveis de
pensöes
muito
baixos.
Acresce
ainda que
em
relacao
a pesca
artesanal,
actividade
particularmente
desgastante,
não parece
viávei,
atentas
as condicöes
que the
são
inerentes,
o recurso
a esquernas
comple
mentares
que permitam
que os
respectivos
trabaihado
res tenham
acesso a
pe.nsôes
de nIvel
razoável,
pelo
que importa
definir
condicöes
mais
favoráveis
de cá,l
cub de
pensöes.
Nestes
termos,
os deputados
abaixo
assinados,
do
Grupo
Parla.rnentar
do Partido
Comunista
Português,
apresentam
o seguinte
projecto
de lei.
ARflGO
1.0
E reconhecido
aos
trabaihadores
inscritos
rnarftimos
da rnärinha
do com&rcio
de bongo
curso, de
cabotagem
e costeira,
que sejam
beneficiários
das caixas
sindicais
de previdência,
o direito
a pensão
de veihice
a partir
dos 55
anos
de idacle,
desde que
durante,
pebo
menos,
quinze
anos
seguidos
ou interpolados
tenham
pertencido
aos quadros
do mar.
ARTIGO
2.0
E ainda
reconhecido
aos trabaihadores
referidos
no
artigo 1
.° que
pertençam
aos
quadros
de mar
durante,
pelo
menos,
quin.ze
anos
seguidos
ou interpolados
o
direito
a pensão
de desgaste
fIsico,
concedida
a reque
rimento
dos interessados,
desde que
totaiizern
trinta
e cinco
anos
de efectivo
servico.
ARTIGO

1 —. Para
efeitos
do disposto
nesta
lei, consiclera-se
que- cada
grupo
de cento
e cinquenta
dias,
seguidos
ou
interpolados,
em cada
ano, nos
quadros
do mar,
cor
responde
a urn
ano de
efectivo
serviço.
2— 0
nümero
total de
anos de
efectivo
servico
será
igual ao
nümero
de anos
definido
no nürnero
anterior,
acrescido
do resuitado
da divisão
por 150
da soma
do
nüniero
de dias
em que
os trabaihadores
pertenceram
aos quadros
do mar
que, em
cada
ano, excedeu
cento
e cinquenta
dias.
ART1GO

1 — 0 disposto
nos artigos
anteriores
e extensivo
aos
inscritos
maritirnos
exercendo
a sua
actividade
na
pesca, beneficirios
da CPAF
dos profissionais
da
—ql.
I i
Proposta
de alteracäo
ARTIGO
8.0


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