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9 DE JUNHO DE 1981

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susceptíveis de provocarem i deflagração de incêndios ou lançamenro de balões ou fogo de artifício e o abandono de qualquer material inflamado ou inflamável;

d) Propor a aquisição dos terrenos necessá-

rios para a instalação de postos de vigia que se integrem na rede de vigilância;

e) Definir os locais onde se concentrarão os

meios humanos e materiais para combate a incêndios florestais na zona da respectiva cobertura;

f) Propor às autarquias competentes a deli-

mitação de zonas de protecção dos aglomerados populacionais, a abertura de caminhos de acesso e de aceiros, o corte do arvoredo neles existente ou o condicionamento da respectiva arborização;

g) Elaborar e divulgar um mapa da região no

qual estejam assinaladas as zonas do perigo, os perímetros de detecção, os centros de combate, as vias de comunicação e os locais de abastecimento de água;

h) Emitir os pareceres que sobre matérias

da sua competência lhes sejam solicitados.

2 — Para os efeitos do número anterior, os órgãos regionais de protecção civil integrarão, obrigatoriamente, representantes regionais dos corpos de bombeiros e dos serviços de ordenamento e gestão florestais.

3 — No continente os órgãos regionais de protecção civil serão presididos pelo governo civil dos respectivo distrito.

ARTIGO 5.»

1 — Os municípios têm responsabilidades em matéria de protecção civil.

2 — Para efeitos de prevenção, detecção e combate de incêndios florestais, os municípios, ou associações de municípios, integrarão nos seus órgãos de coordenação de protecção civil representantes:

d) Dos corpos de bombeiros da área;

b) Da Guarda Nacional Republicana e os da

Polícia de Segurança Pública;

c) Dos serviços de ordenamento e gestão

florestais;

d) Da produção florestal.

ARTIGO 6.»

1—Qualquer pessoa que detecte um incêndio florestal é obrigada a tentar a sua extinção, com a máxima urgência, através de todos os meios de que eventualmente disponha.

2 — Quando a actuação nos termos do número anterior não resulte ou não ofereça perspectivas de ser eficaz, é obrigatória a comunicação da ocorrência às autoridades policiais ou corpos de bombeiros pelo meio mais rápido.

3 — A obrigação de comunicar a existência de incêndios florestais incumbe igualmente aos encarregados e assinantes de postos telefónicos das localidades mais próximas, que, para o efeito, se consideram em serviço permanente de interesse público durante o período de tempo tido por indispensável.

4 — As comunicações referidas nos números anteriores preferem a quaisquer outras que por lei não gozem deste privilégio, e as despesas a elas inerentes serão pagas pelos serviços de ordenamento e gestão florestais.

5 — As entidades que recebam quaisquer das comunicações referidas no n.° 2 devem informar os órgãos de protecção civil da área.

ARTIGO 7.»

1 — Quando os meios normais disponíveis se revelem insuficientes para a extinção do incêndio, os órgãos regionais de protecção civil poderão requisitar os serviços de cidadãos e viaturas existentes nas localidades mais próximas, desde que indispensáveis para o socorro de vidas e bens.

2 — Poderão ainda os órgãos regionais de protecção civil solicitar a colaboração das forças armadas, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.

ARTIGO 8.»

Quando colabore na extinção de qualquer incêndio florestal, o comandante do corpo de bombeiros interveniente deverá comunicar a ocorrência ao município da sua área de actuação, o qual, por sua vez, fica obrigado a indicar aos serviços de ordenamento e gestão florestais e aos órgãos regionais de protecção civil a localização da zona atingida e a data do incêndio, para efeitos de acções a desenvolver posteriormente.

ARTIGO 9.«

Poderão ser concedidos subsídios ao Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e a outras entidades, com vista a suportar:

a) A totalidade dos encargos (um a alimen-

tação e compensação de eventuais perdas de salários de pessoal empenhado no combate a incêndios florestais;

b) O custo da aquisição e uso do equipa-

mento de detecção, combate e extinção de incêndios florestais.

ARTIGO 10. •

1 — A fiscalização do estabelecido neste diploma e seus regulamentos compele especialmente à polícia florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal.

2 — As autoridades e seus agentes com competência para fiscalizarem o cumprimento desta lei e diplomas regulamentares deverão levantar autos de notícia de todas as infracções que presenciem ou lhes sejam comunicadas.