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9 DE JUNHO DE 1981

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É também este o entendimento que advém do Regimento da Assembleia. Estabelece, com efeito, o n.° 1 do artigo 190.°:

Se o tratado for aprovado, será a respectiva resolução enviada ao Presidente da República para promulgação, de harmonia com o n.° 5 do artigo 169.° da Constituição.» E o artigo 191.° explicita que «a resolução de aprovação conterá o texto do tratado [...]».

Significativamente, na proposta de alteração do Regimento apresentada na presente sessão legislativa reitera-se este critério (artigo 151.°; cf. Diário da Assembleia da República, 2." série, suplemento ao n.° 29, de 11 de Dezembro de 1981). Acontece, não obstante, que, provavelmente por uma razão cautelar, a forma usualmente empregue tem sido a de lei; assim, por exemplo, de Leis n.os 29/78 e 65/78, que aprovaram, respectivamente, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Tudo isto posto, quid inde?

Com certa afoiteza se acolheria como forma adequada a de uma resolução. Primeiro, porque a Constituição comporta tal entendimento e até aponta para ele (o n.° 5 do artigo 169.° sobrepõe-se, derrogatoriamente, ao n.° 2). Depois, pela posição assumida pela Assembleia no seu Regimento, que constitui «um verdadeiro estatuto (com) normas integrativas ou executivas [...], especialmente no que respeita ao processo de formação das lei» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1977, p. 361). Finalmente, porque, ao invés do que ocorre com as demais resoluções, esta depende de promulgação do Presidente da República, o que não só lhe atribui especial dignidade formal, como parece facultar o controle preventivo da constitucionalidade.

De qualquer sorte, a questão não será inteiramente líquida 0).

2 — O objectivo fundamental da Convenção é o de facilitar, no espaço jurídico dos Estados membros do Conselho da Europa, a repressão do terrorismo, completando ou modificando os acordos de extradição e de entreajuda judiciária entre eles estabelecidos, designadamente a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 e o de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959. Com base na Recomendação 703 (1973) da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa sobre o terrorismo internacional e nos actos e trabalhos dela consequentes, entendeu-se que o clima de confiança mútua existente entre aqueles Estados, todos radicados numa perspectiva democrática de conformação da sociedade, justificaria a possibilidade de não serem considerados como políticos, para efeitos de extradi-

(') Não caberá agora indagar se a aprovação da Convenção seria necessariamente, da competência indelegável da Assembleia ou se teria podido caber na previsão da alínea c) do artigo 200° da Constituição, como foi, designadamente, o caso da Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro, também do Conselho da Europa (Decreto n.° 43 /78, de 28 de Abril). O problema está, obviamente, ultrapassado, uma vez que o Governo remeteu tal aprovação para a Assembleia. Sempre se dirá, no entanto, que essa remessa seria, ao que parece, obrigatória, por estar em causa, na Convenção, matéria da competência legislativa exclusiva desta [alínea c) e, principalmente,alínea e) do artigo 167.º].

ção, os crimes particularmente odiosos previstos nos artigos 1.° e 2." da Convenção. Uma crescente internacionalização é comum a tais crimes: frequentes vezes os seus autores são descobertos em território de um Estado diverso daquele em que o crime foi consumado. Por assim ser, a extradição surge como uma medida de relevantíssima eficácia no combate ao terrorismo.

Conforme elucida o Rapport explicatif publicado pelo Conselho da Europa sobre a Convenção (relatório que nesta parte seguimos de perto) se estiver em causa um crime que se enquadre no âmbito de aplicação dos tratados de extradição em vigor, o Estado requisitante não terá dificuldade, resguardadas as suas leis internas sobre extradição, em atender o pedido de extradição do Estado competente para o procedimento criminal. Todavia, os actos de terrorismo poderão ser considerados como crimes políticos e, por apego a um princípio usualmente contido nos tratados de extradição, bem como na Convenção Europeia de 1957 (artigo 3.°), esta não é concedida relativamente a tais crimes. Ora não existe uma definição generalizadamente aceite de crime político; por regra, cabe ao Estado requerido precisar, caso por caso, o conceito.

Pretende a Convenção em apreço ultrapassar os inconvenientes deste sistema. O Estado requerido fica, por ela, inibido ou limitado quanto à possibilidade de invocar a natureza política da infracção quando lhe for solicitada a extradição. Sublinha-se, entretanto, e ajustadamente, no mencionado Rapport que a Convenção apenas se aplica aos actos particularmente odiosos e graves; a sua gravidade e as suas consequências são de tal monta que a componente penal sobreleva os eventuais aspectos políticos. De qualquer modo, o rigor do esquema é mitigado pela possibilidade de inclusão de reservas (artigo 13.°) e pela ressalva contida no artigo 5." Acontece ainda que a Convenção não é, ela própria, um tratado de extradição. E, assim, embora a caracterização de um crime possa ser modificada em razão dos artigos 1.° e 2.°, o fundamento jurídico da extradição continuará a ser o tratado de extradição ou qualquer outro instrumento jurídico aplicável; daí que o Estado ao qual for solicitada a extradição de um terrorista pode, não obstante ter ratificado a Convenção, recusar-se a atendê-la se os demais pressupostos da extradição não estiverem preenchidos; assim, por exemplo, se o delinquente for cidadão do Estado requerido ou se tiver ocorrido a prescrição.

Finalmente, e num juízo de síntese, a Convenção não afecta os tradicionais direitos reconhecidos aos refugiados políticos nem o direito de asilo na sua configuração geralmente aceite.

3 — Está-se em crer que, na realidade, a Convenção se integra, para o espaço jurídico europeu, na ideia de «auxilio internacional» que há muito se reconhece na extradição (Jiménez de Asúa, Tratado de Derecho Penal, n, Buenos Aires, 1950, 2.» ed., p. 897). Esse auxílio, na circunstância, serve a estratégia antiterrorista global que o Conselho da Europa tem prosseguido e de que são concludente expressão a declaração adoptada pelo Comité de Ministros em 23 de Novembro de 1978 (cooperação internacional) e a recomendação 852 (1979) da sua Assembleia Parlamentar. Como vectores dessa estratégia estarão os seguintes,