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II SÉRIE — NÚMERO 79

entre outros: a violência com fins políticos não tem justificação numa sociedade democrática; o terrorismo põe em risco a ordem constitucional e a estabilidade social dos Estados membros; a solidariedade internacional aparece aqui com especial premência. Compreender-se-á, pois, que na 12." Conferência dos Ministros Europeus da Justiça (Luxemburgo, Maio de 1980) o tema tenha estado no centro das preocupações, não obstante até então só 8 Estados membros haverem já ratificado a Convenção (Áustria, Chipre, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Listensteina, Noruega, Suécia e Reino Unido), estando prestes a concretizar-se a ratificação pela Espanha.

A internacionalização ou transnacionalização do terrorismo não é, uma questão recente; a «velha» Sociedade das Nações já se ocupava do fenómeno, sobretudo, depois do assassinato do rei Alexandre da Jugoslávia (Marselha, 1934), tendo no seu âmbito sido aprovadas, em 27 de Maio de 1937, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Terrorismo e a Convenção para a Criação de um Tribunal Penal Internacional (2).

E a par dessa questão uma outra se põe desde os fins do século xix: se é certo que o princípio da não extradição para os crimes políticos é de manter, ele terá de admitir duas excepções. A primeira resultará de o crime ser cometido por meios cruéis ou odiosos; a segunda despontará de se tratar de uma infracção internacional grave (crimes contra a paz, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, etc). Ambas as excepções têm a ver com o terrorismo internacional (Stefan Glaser, «Le terrorisme international [...]», in Revue Internationale de Droit Comparé, 1973, maxime p. 838). Registava-se já no Annuaire de l'Institut de Droit International de 1982-1984 (Paris, p. 184):

Elle [a extradição] ne sera pas admise non plus [..], à moins toutefois qu'il ne s'agisse des crimes les plus graves au point de vue de la morale et du droit commun tels que l'assassinat, le meurtre, l'empoisonnement, la mutilation et les blessures graves, volontaires et préméditées, les tentatives de crimes de ce genre et les attentats aux propriétés par incendie, explosion, inondation, ainsi que les vols graves, nottamente ceux qui sont commis à main armée et avec violance.

4 — Não obstante as críticas a que foi sujeita, afigura-se que a Convenção em apreço é coadunável

C) A ideia de se instaurar uma jurisdição penal internacional com carácter permanente, sempre considerada de difícil concretização (Stanislaw Plawsky, «La notion du droit internatkmal penal», in Revue de Science Criminelle et de Droit Penal Comparé, 1978, pp. 789 e seguintes, máxime p. 809), é hoje retomada precisamente a propósito do terrorismo internacional. Assim, na referida 12.* Conferência dos Ministros europeus da Justiça, o Ministro espanhol, embora re-putando-se utópica, admitiu que poderia ser alargada a jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Plawsky aventara a hipótese da criação de uma secção criminal no Tribunal Internacional de Justiça; cf. loe. crt., p. 809). Significativamente, a última conclusão do 10." Congresso Internacional de Direito Penal (Roma, 1969) foi a seguinte: «O ideal a alcançar no futuro poderia ser o estabelecimento de uma convenção universal de extradição, cuja aplicação seria confiada a um Tribunal Penal universal.» (Assim, Bueno A rus, «Nociones básicas sobre la extradición», in Documentación Jurídica, 1979, p. 968, em nota.)

com a ordem jurídico-constitucional portuguesa e, designadamente, com o artigo 23." da Constituição, desde que feita a reserva proposta pelo Governo (idéntica à já assumida pelo VI Governo Constitucional; v. Boletim do Ministério da Justiça, n.° 300). Acontece que o Decreto-Lei n." 437/75, de 16 de Agosto, que é, sem dúvida, um diploma cuidadamente elaborado, nem terá de ser substancialmente alterado.

O n.° 2 daquele artigo 23." dispõe que «não é admitida a extradição por motivos políticos»; repare-se que se abstém de falar de crimes políticos. Ora a Convenção preocupa-se, visivelmente, em acautelar que a extradição seja requerida por motivos políticos (artigo 5.°). A tábua de valores jurídico-criminais fixada nos artigos 1.° e 2.° é hoje geralmente aceite, na já referida perspectiva.

Por assim ser, é de concluir que a presente proposta de lei (ou de resolução?) deve ser acolhida quer na generalidade, quer na especialidade, e, nestes termos, deverá ser levada a Plenário.

Assembleia da República, 18 de Maio de 1981.— O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Almeida Santos.—O Relator, Mário Raposo.

Proposta de lei n.° 10/11

Proposta de aditamento à proposta de resolução apresentada pelo Governo

Os deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados propõem o seguinte aditamento à reserva constante da resolução, nos termos seguintes:

[...] quando as infracções sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1981. —Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Salgado Zenha — Almeida Santos.

Proposta de lei n.° 10/11

Proposta de resolução

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos e com os fundamentos expostos na intervenção produzida durante o debate na generalidade da proposta de lei n.° 10/11, apresentam a seguinte proposta de resolução:

A Assembleia da República, nos termos da alínea /*) do artigo 164.° e do artigo 169.°, n,M 4 e 5, da Constituição da República, resolve aprovar para ratificação a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977, cujo texto original e respectiva tradução seguem em anexo à presente resolução.

No momento do depósito do instrumento de ratificação deverão ser formuladas as seguintes reservas:

1 —Portugal não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com a pena de morte no Estado requisitante.