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9 DE JUNHO DE 1981

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2 — Portugal, ao abrigo do artigo 13.°, reserva para si o direito de recusar a extradição no que concerne a toda a infracção enumerada no artigo 1.% se a considerar como uma infracção política, como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1981.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Lino Lima.

Proposta de lei n.° 10/11

Proposta de aditamento à proposta de resolução apresentada pelo Governo

Os deputados do Grupo Parlamentar da UEDS propõem o seguinte aditamento:

O Estado Português reserva para si o direito de recusar a extradição no que concerne a toda a infracção enumerada no artigo 1.°, se a considerar como uma infracção política, como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1981.—Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — Ferreira Guedes.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre a proposta de lei n.* 38/11 — Altera a redacção de vários artigos do Código Penal

1 — A presente proposta de lei corresponde a uma preocupação construtiva e a uma finalidade salutar habilitar o Estado a defender-se contra eventuais surtos de crime organizado e violento, enquadráveis ou não no conceito, que pela primeira vez tenta definir-se, de terrorismo.

2 — Situa-se, aliás, na sequência de uma iniciativa, algo menos ambiciosa, do I Governo Constitucional e de outra, manifestamente mais abrangente, do VI Governo Constitucional.

3 — Ainda que expurgada de alguns aspectos mais polémicos constantes do articulado anexo à proposta de lei de autorização do VI Governo, a presente proposta continua a justificar alguma controvérsia e, sem dúvida, uma mais madura reflexão.

Esta reflexão poderá ser feita ao nível desta Comissão, se a proposta vier a ser aprovada na generalidade. De momento, quanto importa 6 reconhecer que a proposta se encontra em condições de ser admitida a discussão no Plenário.

4 — Antecipam-se, no entanto, e em sede de generalidade, alguns reparos à proposta em apreço:

a) Consiste o primeiro na reposição da questão

de indefinição de alguns novos tipos legais de crime, com eventual violação, pois, do princípio da tipicidade;

b) Consiste o segundo na eventual violação, mais

ou menos grave, mas bastante frequente, do princípio da proporcionalidade da pena à gravidade da infracção.

A proposta não se limita a aceitar a desactualizada escala penal do Código em vigor. Se num caso ou noutro a corrige no sentido de um aligeiramento das penas, em regra confirma-as ou agrava-as.

E são também frequentes os casos em que a mesma pena se aplica a actividades delituosas de gravidade diversa.

5 — Concluindo:

A presente proposta encontra-se em condições de subir ao Plenário;

A ser aprovada na generaidade, deve ser repensada na especialidade, nomeadamente em função dos mencionados reparos, que, aliás, não são os únicos que a proposta justifica.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1981. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre a proposta de lei n.* 42/11 — Alterações a alguns artigos do Código Penal

1 — Nada obsta a que a proposta seja aprovada na generalidade.

2 — A mesma deve, porém, ser objecto de exame na especialidade, porquanto:

a) A Lei n.° 2138, de 14 de Março de 1979, alte-

rou os valores do artigo 421.° do Código Penal, mas foi omissa quanto aos valores constantes do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 44 939;

b) A jurisprudência, no entanto (Acórdão do Su-

premo Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1970, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 201, p. 116), já havia estabelecido que os valores mínimos e máximos dos escalões penais do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 44 939, de 27 de Março de 1963, foram elevados ao dobro pelo artigo 3.° da Lei n.° 2138, de 14 de Março de 1969;

c) A redacção constante da proposta de lei em

apreço parece reportar-se à redacção literal do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 44 939 (antes, pois, da interpretação jurisprudencial do mesmo), pelo que deverá ser corrigida de acordo com a seguinte sugestão:

ARTíGO 1.°

O crime de furto de quaisquer veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados é punido:

a) Com pena de prisão por mais de um mês e com

multa até seis meses, se o seu valor não exceder 8000$;

b) Com pena de prisão por mais de dois meses

e com multa até seis meses, se o valor for superior a 8000$, mas não exceder. 40 000$;

c) Com pena de prisão por mais de três meses

e com multa até seis meses, se exceder 40000$, mas não for superior a 160 000$;