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II SÉRIE — NÚMERO 79

ARTIGO 11.«

Poderão formar-se corpos especiais de vigilantes de incêndios aos quais sejam confiadas certas zonas da floresta ou determinadas vias de comunicação, com o objectivo de nelas fiscalizarem o cumprimento das disposições deste diploma e seus regulamentos.

ARTIGO 12.«

As infracções ao disposto no presente diploma, bem como as suas sanções e o respectivo regime de fiscalização, serão definidas no prazo de sessenta dias pelo decreto que o venha regulamentar.

ARTIGO 13.»

1 — Os sinistrados de incêndios florestais que não beneficiem do disposto na legislação sobre acidentes de trabalho no que respeita às consequências da sua intervenção, gratuita ou onerosa, no respectivo combate terão direito a internamento hospitalar e a assistência médica e medicamentos e a indemnizações ou pensões, de acordo com o disposto na Lei n.c 2127 e no Decreto n.° 360/71.

2 —Aplica-se, porém, o disposto no Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, quando se trate de sinistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações vítimas de acidentes previstos no mesmo diploma.

ARTIGO 14.'

1 —Ao Governo compete tomar a> disposições necessárias ao repovoamento das áreas florestais percorridas pelo incêndio.

2 — A substituição das culturas florestais afectadas pelo incêndio carece de autorização do Estado.

ARTIGO IS."

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Decreto-Lei n.° 488/70, de 21 de Outubro.

Aprovado em 3 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugênio Ramos Ribeiro de Almeida.

[DECRETO N.- 17/11

RATIFICA, COM EMENDAS, 0 DECRETO-LEI N.° 473/80, DE 14 DE OUTUBRO, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A VACINAÇÃO BIANUAL CONTRA A FEBRE AFTOSA DOS BOVINOS

E SUÍNOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.e 3 do artigo 172.» da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

São aditados ao artigo 2." do Decreto-Lei n.° 473/ 80, de 14 de Outubro, três números, com a seguinte redacção:

ARTIGO 2.»

1—(Redacção do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 473/80.)

2 — Incumbe aos serviços referidos no número anterior o lançamento de uma campanha nacional de divulgação das medidas preventivas contra a febre aftosa, a realizar através dos órgãos de comunicação social, nomeadamente a RTP e a RDP.

3 — No âmbito da campanha de vacinação, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, em cooperação com os serviços regionais de agricultura, órgãos autárquicos e cooperativas agrícolas, promoverá a vacinação oficial dos efectivos nas freguesias e aldeias de regiões onde, para além de outras razões, se verifiquem a dispersão dos efectivos, um número reduzido de animais por exploração e carência de médicos veterinários.

4 — A indicação das áreas de actuação, nos moldes previstos no número anterior, será definida pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta dos serviços regionais de agricultura, informada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

Aprovado em 3 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório e parecer sobre a proposta de le! n.° 10/11 — Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977.

1 — Como questão prévia pôr-se-á a de saber qual a forma que deverá revestir o acto da Assembleia da República que recair sobre a proposta em apreço. Será uma resolução, como é entendimento do Governo, ou uma lei?

No elenco de competências intransferíveis da Assembleia figura a referente à aprovação dos tratados que aí se mencionam [alínea f) do artigo 164.°]. E o artigo 169.° diz no n.° 2 que «revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a /) do artigo 164.° I...]». Só que o seu n.° 5 vem depois estatuir que «as resoluções, salvo as de aprovação de tratados internacionais, são publicadas independentemente de promulgação». Ocorre, assim, nesta sede, «uma contradição insanável entre o n.° 2 e o n.° 5», já que «não se vê fundamento razoável para distinguir entre os tratados referidos na alínea /) do artigo 164.° dois grupos: um, cuja aprovação exigiria a forma de lei; outro, a forma de resolução» (Gomes Canotilho-Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 338). Tratar-se-á de um lapso de redacção, como aventam estes autores idem e expressamente assevera André Gonçalves Pereira: a aprovação de tratados pela Assembleia da República faz-se por resolução, como resulta do artigo 169.°, n.° 5, sendo, portanto, evidente lapso material, carecente de urgente rectificação, a referência à alínea /) do artigo 164.° contida no n.° 2 do artigo 169.°» («O direito internacional na Constituição de 1976, em Estudos sobre a Constituição, i, 1977, p. 45, em nota). Observe-se, aliás, que Gomes Canotilho-Vital Moreira, noutro local (p. 386), sem reticência, optam pela prevalência do n.° 5 do artigo 169.°