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II SÉRIE — NÚMERO 87

Acerca de medidas de controle administrativo-fiscal sobre preços de medicamentos praticados na Casa de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Comunicações dos Grupos Parlamentares do CDS e do PPM relativas a designações para aquela Comissão.

Reassunção do mandato:

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS relativa à reassunção do mandato de dois deputados.

Grupo Parlamentar do PPM:

Avisos relativos à exoneração do chefe de gabinete e nomeação de outro.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à nomeação interina do tesoureiro de 1." classe.

PROJECTO DE LEI N.° 198/11

Proposta de alteração

O n.° 1 do artigo 1.° passa a constituir o respectivo corpo e o n.° 2 é eliminado.

Propõe-se, assim, a seguinte redacção para os artigos 1.° e 2.°:

ARTIGO 1.» (NOVA REDACÇÃO)

A abertura, total ou parcial, à iniciativa privada de actividades económicas actualmente integradas na esfera da acção exclusiva das empresas públicas será obrigatoriamente precedida ou acompanhada de normas de defesa da concorrência.

ARTIGO 2° (NOVA REDACÇÃO)

As normas referidas no artigo anterior deverão ter em atenção as elaboradas pela Comunidade Económica Europeia sobre o mesmo assunto, bem como assegurar condições objectivas de acesso ao mercado.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1981.— Os Deputados do PPM: Antônio Moniz — Sousa Lara— Borges de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 237/11

SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DOS DEFICIENTES AO TRANSPORTE

1 — A consagração de um regime especial de apoio que permita aos cidadãos afectados por deficiência o exercício do seu direito ao transporte constitui um imperativo do seu processo de integração social e profissional e uma velha reivindicação, reafirmada em 1980, com grande abundância de sugestões concretas, pelo I Congresso Nacional de Deficientes.

A situação que se visa enfrentar é bem conhecida e sentida, tendo sido objecto de detalhadas referências na própria Assembleia da República. E não pode afirmar-se que tenham faltado esforços, designadamente no plano parlamentar, para desbloquear a reso-

lução do problema. Durante o recente debate do Plano e do OGE para 1981, o PCP chegou mesmo a adiantar propostas concretas, contemplando as situações mais gritantes.

Não sendo nova a ideia, novidade será a sua concretização, que não se afigura difícil nem excessivamente onerosa.

2 — É o que se pretende através do presente projecto de lei, que apresenta dois objectivos fundamentais:

Dar conteúdo real ao direito dos deficientes à utilização dos transportes públicos colectivos ou individuais;

Apoiar a utilização de transporte privado próprio, por forma a minorar as incidências do brutal agravamento dos preços dos combustíveis.

Não se invocou na definição do elenco dos titulares do direito agora previsto e regulado. Ficam abrangidos os deficientes legalmente reconhecidos como os mais afectados e carecidos, sem prejuízo, evidentemente, dos regimes mas favoráveis que sejam aplicáveis por força de lei ou de contrato.

Não suscitando dificuldades o estabelecimento e processamento da isenção do imposto de compensação, o critério proposto para o cálculo dos montantes a atribuir quanto ao transporte privado e público individual é simples e claro: toma por base o diferencial legalmente destinado ao Fundo de Abastecimento e não pode exceder um limite que, à partida, se afigura razoável.

Já quanto ao apoio à utilização do transporte público colectivo, a solução proposta, sendo de justiça evidente, não particularmente ousada e os encargos que origine surgem abundantemente compensados pelo eminente valor social que a efectivação do direito dos deficientes ao transporte representa.

Assinale-se, por fim, que, sendo vários os sistemas possíveis para concretização das orientações propostas, no que diz respeito aos meios e processos de prova do direito, às condições do respectivo exercício e às entidades processadoras, não se impôs esta ou aquela solução, tendo-se garantido apenas que nenhuma será adoptada sem a participação das organizações representativas dos deficientes portugueses, que tanto se têm batido pela consagração legal deste direito.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

(Garantias do direito ao transporte)

Os cidadãos deficientes gozam de apoio especial do Estado para efectivação do seu direito ao transporte, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2°

(Modalidades de apoio)

A todos os deficientes abrangidos pela presente lei é assegurada a prestação das seguintes modalidades de apoio:

a) Preço preferencial de gasolina ou isenção de imposto de compensação do gasóleo no transporte privado;