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24 DE JUNHO DE 1981

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b) Preço preferencial na utilização da rede pú-

blica de transportes colectivos;

c) Subsídio na utilização de transporte público

individual.

ARTIGO 3."

(Âmbito pessoal)

Têm direito às modalidades de apoio previstas no artigo anterior todos os cidadãos com grau de incapacidade igual ou superior a 60% que tenham dificuldade de orientação ou locomoção.

ARTIGO 4." (Transporte privado)

1 — Beneficiam de preço preferencial de gasolina ou de isenção de imposto de gasóleo os cidadãos deficientes que sejam proprietários de triciclos ou cadeiras de rodas motorizados ou automóveis ligeiros de cilindrada não superior a 1600 cm3.

2 — A dotação máxima mensal de combustível a preço preferencial é de 1401 para veículos automóveis e metade desse valor para triclos ou cadeiras de rodas motorizados.

3 — O preço preferencial da gasolina será fixado deduzindo ao preço de venda ao público o valor total do diferencial legalmente atribuído ao Fundo de Abastecimento.

ARTIGO 5."

(Utilização de transportes públicos colectivos)

Todos os cidadãos abrangidos pela presente lei têm direito a uma redução de 50 % na utilização dos transportes públicos, quer urbanos, quer de longo curso.

ARTIGO 6." (Transporte público Individual)

1 — Será atribuído um subsídio de 50 °lo na utilização de transporte público individual dentro das áreas urbanas a todos os cidadãos que reúnam os requisitos da presente lei, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Impossibilidade de utilização de transporte

público colectivo ou impossibilidade do seu uso em condições mínimas de comodidade e segurança;

b) Não serem proprietários de meio de transporte

individual.

2 — O montante mensal do subsídio atribuído nos termos do presente artigo não poderá ultrapassar o valor do diferencial correspondente à dotação máxima de combustível prevista no artigo 4.°

ARTIGO 7."

(Financiamento)

Qs encargos com. a aplicação do presente diploma serão financiados por verbas próprias a inscrever no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 8.° (Regimes mais favoráveis)

0 disposto na presente lei não prejudica a vigência de regimes mais favoráveis legal ou contratualmente aplicados a cidadãos deficientes.

ARTIGO 9.°

(Regulamentação)

No prazo de trinta dias, o Governo procederá à regulamentação do presente diploma, com a participação das organizações representativas de deficientes, com vista à:

• a) Fixação dos meios e processos de prova do direito ao apoio especial para. transporte;

b) Determinação da rede local de entidades pro-

cessadoras;

c) Definição dos meios de exercício do direito.

ARTIGO 10.» (Entrada em vigor)

1 — O regime previsto nos artigos anteriores entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à publicação da presente lei.

2 — O Governo promoverá as alterações orçamentais necessárias à execução das modalidades de apoio legalmente previstas ainda no corrente ano.

Assembleia da República, 17 de Junho de 1981.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra—Vidigal Amaro — Maria Odete dos Santos — Jorge Lemos — Jorge Patrício — Ilda Figueiredo — Ercília Talhadas — Georgette Ferreira — Carlos Brito.

Ratificação n.° 36/11 — Decreto-Lei n.° 343/80 Proposta de alteração ARTIGO 34.°

1 — Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada, e quando for de interesse para economia nacional, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizados a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento do preço da aquisição de participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, podendo ser dada preferência, pela seguinte ordem:

a) Aos indemnizados que sejam accionistas ou

sócios das sociedades privadas de que se pretenda alienar partes de capital pertencentes ao sector público e que já o fossem à data da nacionalização das empresas que detinham as partes do capital a alienar;

b) Aos indemnizados que na data da nacionali-

zação fossem accionistas ou sócios de empresas nacionalizadas quando estas naquela mesma data detivessem partes de capital nas sociedades privadas em que haja participações do sector público para as quais se admita que o preço de aquisição seja pago mediante, títulos representativos do direito à indemnização.