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II SÉRIE - NÚMERO 88

caracterizar socio-económicamente as famílias portuguesas.

Este método, afigurou-se o mais eficaz tecnicamente para assegurar os objectivos pretendidos.

5 — O nome dos inqueridos, incompleto como se referiu, não foi no passado nem será agora objecto de qualquer registo e tratamento informático, sendo considerado imprescindível e utilizado apenas para os fins apontados no ponto n.° 4.

6 — Todas as informações recolhidas através dos censos-81 estão cobertas pelo princípio geral do segredo estatístico consubstanciado designadamente nos artigos 6.» e 23.° do Decreto-Lei n.° 575/80, de 31 de Dezembro, estando todas as entidades que o infrinjam sujeitas às penas legais mencionadas no artigo 7.° do decreto-lei citado.

7 — O Instituto Nacional de Estatística assegura e divulgou publicamente que, após a passagem das informações para suporte informático, de forma não personalizada, procederá à inutilização dos questionários que foram a base da recolha de informação nos censo-8I.

8 — Quanto ao problema da constitucionalidade da informação recolhida através dos censos-81 afigura-se de referir o seguinte:

a) Os Decretos-Leis n.M 575/80 e 576/80, de

31 de Dezembro, que regulam a execução dos censos foram decretados ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei n." 46/80, de 9 de Dezembro;

b) Os artigos 6.° e 7.° do citado Decreto-Lei

n.° 575/80 estabelecem princípios de defesa das informações recolhidas enquadrando-se nas garantias definidas no artigo 33.° da Constituição;

c) Não é elaborado qualquer ficheiro da popu-

lação, com nome ou sem nome das pessoas, indo proceder-se apenas ao processamento de dados não identificáveis para fins estatísticos, o que não contraria o artigo 35.° da Constituição aplicável sobre a matéria.

Conselho de Direcção, o Presidente, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Atrasos na publicação de estatísticas (requerimento do Sr. Deputado da ASDI Sousa Franco).

Em resposta ao ofício de V. Ex.s, que capeava requerimento do Sr. Deputado Sousa Franco (ASDI) sobre o assunto em epígrafe, junto tenho a honra de enviar fotocópia da informação n.° 697, de 6 de Maio de 1981, do INE.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 15 de junho de 1981.—O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

MINISTÉRIO DO PLANO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEAMENTO

Instituto Nacional de Estatística

Informação

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado António Sousa Franco sobre os atrasos na publicação das estatísticas oficiais.

Sr. Secretário de Estado do Planeamento: Excelência:

1 — Relativamente ao pedido formulado no requerimento em epígrafe, remetido ao INE através do ofício n.° 2706, de 24 de Abril de 1981, do Gabinete de V. Ex.°, de que junto fotocópia em anexo 1, apresento os elementos considerados mais salientes no sentido de habilitar o Governo a prestar ao requerente, nos termos constitucionais, os necessários esclarecimentos.

2 — Não obstante no último parágrafo do requerimento ser solicitada informação sobre «[...] as medidas tomadas ou previstas para diminuir os crescentes atrasos na divulgação e publicação de dados estatísticos», que se afigura poder ser interpretada como abrangendo a globalidade da produção estatística, considerou-se que a matéria requerida se deverá entender como circunscrita às estatísticas do comércio externo, atendendo ao conteúdo do primeiro parágrafo, donde os elementos de. resposta a seguir apresentados se situarem exclusivamente no âmbito das estatísticas do comércio externo.

3 — Convirá previamente corrigir algumas imprecisões que se afigura estarem contidas no requerimento, com o objectivo de situar o correcto contexto para o melhor entendimento dos elementos de resposta. Assim:

3.1 — Diz o Sr. Deputado António Sousa Franco que a CEE apenas toleraria aos Países Membros um atraso de quatro semanas na recepção das estatísticas do comércio extemo. Considerando-se que a palavra «atraso» não deverá ter aqui o seu conceito convencional, mas sim o de prazo de tempo necessário para estarem disponíveis as estatísticas de um dado mês, haverá que dizer que o prazo fixado pela CEE aos Países Membros é de seis semanas, conforme estipula o n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento (CEE) n.° 1736/ 75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975 (sobre as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados Membros).

3.2 — Diz também o Sr. Deputado que o atraso das estatísticas do comércio externo ronda (à data do requerimento, 12 de Março de 1981) os oito meses. Porque tal não corresponde à realidade actual ou de passado recente, apresenta-se a seguir um quadro ilustrativo dos atrasos (conceito convencional) na disponibilidade das estatísticas mensais do comércio externo, tomando-se como parâmetro de referência o prazo de dois meses previsto, em situação de calendário de trabalho normal, para a disponibilidade das estatísticas •mensais do comércio externo.