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II SÉRIE - NÚMERO 90

PROPOSTA DE LEI N.° 24/11

Proposta de aditamento

No artigo 3." propõe-se o aditamento de um n.° 3, com a redacção seguinte:

3 — Os municípios podem receber, por delegação, as actuações da administração central que esta, por acordo, a celebrar em protocolo, lhes confira.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1981. — O Deputado do PSD, José Silva Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 24/11

Proposta de aditamento

No artigo 5.° propõe-se o aditamento de um n.° 5, com a redacção seguinte:

5 — São transferidos para a administração central, durante o período estabelecido no n.0 4 do artigo 5.° da presente lei, os encargos referidos nos artigos 50.°, n.0 13.°, do Código Administrativo, 109.° do Decreto-Lei n.° 39 497, de 31 de Dezembro de 1953, 92.° do Decreto-Lei n.° 33 905, de 2 de Setembro de 1944, e único do Decreto-Lei n.0 41 795, de 8 de Agosto de 1958.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1981.— O Deputado do PSD, José Silva Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 24/11

Proposta de substituição

No artigo 11.° propõe-se o texto seguinte:

Nas regiões autónomas a matéria da presente lei não será objecto de decreto das respectivas assembleias regionais.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1981. — O Deputado do PSD, José Silva Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 48/11

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVOGAR A LEI N.° 56/79, 0E 15 0E SETEMBRO (SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE).

Exposição de motivos

Em conformidade com o Programa do Governo e de acordo com as orientações publicamente assumidas pelos responsáveis pela condução da política de saúde, é tarefa urgente e prioritária a reformulação da Lei do Serviço Nacional de Saúde.

A inflexão do «caminho doentio para a saúde» passa, necessariamente, pela revisão da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, e por medidas de carácter institucional e reorganizativo que o Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, tem prontas a ser

executadas. É o caso da criação do Instituto Nacional dos Cuidados de Saúde, da criação das administrações regionais de saúde, da nova regulamentação da medicina convencionada e da nova orgânica da Secretaria de Estado da Saúde.

A urgência dos problemas a resolver não é compatível com a normal interrupção da actual sessão legislativa, pelo que se solicita a presente autorização legislativa, cujo uso é sempre aconselhável a Assembleia da República fiscalizar, mediante o exercício da competência conferida pela alínea c) tío artigo 165.° da Constituição, em matéria com tão importantes implicações políticas.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização para alterar a legislação sobre o Serviço Nacional de Saúde, com revogação da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, e sua substituição por nova legislação sobre o Serviço Nacional de Saúde.

ARTIGO 2°

A autorização concedida pela presente lei caduca noventa dias após a sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 51/11

Porposta de alteração

ARTIGO 2."

1 — As condições do empréstimo serão as habitualmente praticadas pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau em empréstimos da mesma natureza, sendo a taxa de juro anual de 8*%.

Pelo Governo, Mário Adegas.

PROPOSTA DE LEI N.' 52/11

Proposta de alteração

Propomos que o artigo 1.° da proposta de lei n.° 52/11 passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.'

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre incentivos à utilização dos solos urbanizados e a urbanizar e penalizações consequentes, com a resultante alteração do regime jurídico dos solos.

Palácio de S. Bento, 29 de Junho de 1981.—

Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Fernando Costa._

Pelo Grupo Parlamentar do CDS, João Porto._

Pele Grupo Parlamentar do PPM, Ribeiro Telles.