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II SÉRIE — NÚMERO 108

tado unitário» ou «Estado unitário regional», julgo que é adquirido que a Aliança Democrática — se não vê inconveniente— reestude este problema e eventualmente apresente à Comissão uma nova redacção. Creio que exprimo a realidade.

Adquirida que é esta intenção da Aliança Democrática em reformular a redacção e de que a expressão «Estado unitário regional» ficará para ulterior discussão, darei a palavra ao Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herierto Gouíart (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Visto que, na minha opinião, o Sr. Presidente já quase arrumou a questão, gostaria de dizer muito rapidamente que o Sr. Deputado Veiga de Oliveira e posteriormente o Sr. Deputado Nunes de Almeida usaram os argumentos que me parecem indispensáveis serem usados. Penso que o que eles fizeram não foram intervenções de plenário; foram, quanto a mim, intervenções muito positivas para deixarem claro que o preceito da AD eliminava por completo o conceito de autonomia das autarquias locais e de descentralização da Administração Pública— foi esse o sentido positivo dessas duas intervenções.

Neste momento julgo que a solução encontrável foi positiva. Não podemos estar aqui a discutir um texto que a AD diz não corresponder às suas intenções; naturalmente que teremos de ter conhecimento de como é que a AD, reconhecendo que o texto não corresponde às suas intenções, estaria na disposição de o reformular. Naturalmente que nunca apoiaríamos a proposta da AD tal qual como esta.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: — Srs. Deputados, penso que estaria até praticamente ultrapassado o problema da nossa reunião de hoje. Independentemente disso, não deixo de dar a palavra aos senhores deputados que estão inscritos.

Tem a palavra para uma intervenção o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP):—Sr. Presidente, provavelmente que aquilo que tenho a dizer não o poderei fazer em 2 minutos; em todo o caso, procurarei reduzir aquilo que tenho para dizer ao mínimo de minutos possível.

Creio que o que está em causa é suficientemente importante para não se dar por resolvido, digamos assim, com a ideia da ligeireza na formulação da disposição. Creio que esta é das disposições no projecto da AD que foi medida rigorosamente em cada palavra e aqui o lapso não colhe de modo algum.

Actualmente, o que é que o artigo 6.° contém? Contém uma configuração completa do quadro vertical do Estado: é um estado unitário, tem uma constituição não há pluralismo estadual, tem duas regiões autónomas, tem autonomia local, através das autarquias locais, e tem uma administração descentralizada. Nem se podia imaginar artigo mais feliz e completo, que não tem dado lugar a problemas, que tem colhido o acordo de toda a gente, ninguém tinha suscitado o problema de ele carecer de correcção.

O que é que o projecto da AD fez? Sacou desse artigo toda esta ideia de dar uma imagem vertical do

Estado, isto é, sacou a ideia da autonomia regional, sacou a ideia da descentralização administrativa e centrou toda a questão sobre o problema da autonomia regional. Começou por qualificar o Estado como «Estado unitário regional», o que —lamento dizer— ninguém sabe o que é. É uma categoria doutrinária recente, ...

Uma voz não identificada nem audível.

O Orador: —... é uma categoria doutrinária recente — repito— que, a meu ver, não pode ler em nenhum lado consagração constitucional. Em todo o caso, poderia ter alguns «pés para andar», se todo o Estado estivesse dividido em regiões autónomas, o que não é o caso. Portugal é um Estado unitário, com duas regiões autónomas, e continente não é nenhuma região autónoma da República Quando muito, poder-se-ia dizer que o Estado Português é um Estado unitário semi-regional. Não é certamente essa a formulação em cue alguém poderá estar a pensar.

O que é curioso é que se sentiu necessidade de citar o caso da desconcentração regional, ao mesmo tempo sentindo-se a necessidade de eliminar deste artigo a descentralização global, geral, e a autonomia das autarquias locais.

Quero, no entanto, chamar a atenção para dois pontos que me parecem importantes: por um lado, mete-se neste artigo 6.°, em matéria de regiões autónomas, no mesmo saco três conceitos de região: o de região autónoma, o de região administrativa e a chamada região desconcentrada: salvo melhor opinião, isto é, de facto, uma molhada em que ninguém se entende, ou melhor, é fácil entender, porque a única solução que daqui se tiraria é a de que, embora tratando-se de realidades diferentes, tratar-se-ia de coisas que, ao fim e ao cabo, teriam muito em comum, isto é, que a desconcentração regional já seria uma forma de regionalização. Estarei disposto a admitir que na mente de muita gente a desconcentração regional fosse um substituto para a regionalização administrativa através de autarquias regionais ou de regiões autónomas. Aliás, a AD tem-se especializado, exactamente, na desconcentração regional, como forma anestésica em relação aos anseios de regionalização. É fácil ver que a desconcentração regional é uma anestesia da regionalização, porque, na verdade, a desconcentração é apenas uma forma pela qual a administração central se aproxima mais das populações e dá ilusão, através da criação de delegações dos Ministérios A, B ou C no Algarve ou em Trás-os-Montes, de que está a fazer o que quer que seja de descentralização. Não tem nada a ver uma coisa com outra, e a citação final da desconcentração regional é, a meu ver, um afloramento muito típico de uma certa concepção de Estado, uma das componentes da concepção de Estado da AD.

Há, em todo o caso, uma questão para a qual, a meu ver, ainda não foi chamada a devida atenção. Trata-se da alteração contida no n.° 2 do artigo 6.° do projecto de lei da AD em relação ao actuai n.° 2 do artigo 6.° da Constituição. Disse o Sr. Deputado Amândio de Azevedo que se procurou com a nova alteração transferir a ideia dos órgãos de governo