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II SÉRIE — NÚMERO 108

o que com a fórmula de «Estado unitário regional» eu quis dizer. Naturalmente que não sei aquilo que a Aliança Demorcática quis dizer.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: — Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Laís Nunes (PS): —Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pegando nas palavras dos Srs. Deputados Herberto Goulart e Amândio de Azevedo, direi que, de certa maneira, estamos a discutir um pouco no escuro, porque este ponto vai ser reformulado.

O que se pode dizer acerca deste artigo...

Vozes não identificadas nem audíveis.

O ©ratüor:— Os senhores continuam a conversa quando eu acabar de falar. Isto da descentralização está bem nos Estados, agora aqui à minha volta na Comissão não pode ser.

Risos.

O que acho é que, se a memória não me atraiçoa, o que estamos a discutir são princípios fundamentais.

Primeiro, até que ponto é que vale a pena estarmos a descer em determinado número de aspectos em princípios fundamentais?

Segundo, disse o Sr. Deputado Jorge Miranda que até era positivo que aparecesse uma referência á que as regiões autónomas tinham órgãos de governo próprio. No entanto, não aparece, por exemplo, a ideia de que as câmaras são eleitas. E porquê? Porque isso é irredundante. No nosso país a tradição municipalista é tão forte que é escusado dizer que as câmaras são eleitas.

Contudo, alguns dos senhores deputados temem que a tradição das regiões autónomas seja tão fraca que se necessite de se estar a reafirmar-la constantemente. Ora, é contra este tipo de dicotomia que eu, levado pela minha formação bastante alemã, protesto. As coisas, ou são, ou não são. A teoria geral é a teoria geral dos princípios e põe-se ou não se põe; não vamos agora estar a acrescentar coisas para reforçar este ou aquele ponto de vista.

Não concordo com a fórmula «Estado unitário regional». Respeito muito a sabedoria do Sr. Deputado Jorge Miranda, compreendo o esforço feito, que penso ser positivo, é uma pista importante, mas a expressão «Estado unitário regional» mistura duas coisas completamente diferentes. Nós sabemos o que é um Estado unitário, mas a própria expressão «região» não é ainda, geralmente, considerada uma unidade administrativa.

Se me permitissem uma pequena digressão no direito constitucional, diria que até há data, com esse nome, e depois de um grande debate, só a Constituição Italiana é que prevê a existência de regiões com autonomia administrativa.

Por outro lado, diz-se «Estado unitário descentralizado» — desculpar-me-ão o abuso—, mas a descentralização é para mim, essencialmente, um método de gestão administrativa. Acredito nã descentrali-

zação como método de gestão administrativa, mas dentro da descentralização cabem realidades completamente diferentes. E das duas uma: ou nos princípios fundamentais conseguimos arranjar determinados conceitos que sejam dotados de uma certa pureza e precisão, ou então estamos a lançar a confusão, porque as partes especiais vão ser vistas à luz das partes fundamentais.

Há também um ponto sobre o qual, se os colegas me permitissem, faria uma pequena reflexão. Diz-se no n.° 2 do artigo 6.° do projecto de lei da AD o seguinte: «[...] os quais têm órgãos de governo próprio regidos por estatutos político-administrativos [...]» Devo dizer que não gosto desta formulação por motivos totalmente diferentes daqueles que acabam ce ser dados. Gostava de tentar apelar ura pouco para a reflexão dos nossos colegas da AD sobre este problema. É que um país e uma nação têm, no meu ponto de vista, real ou potencialmente

— como nos ensinou um dos constitucionalistas do pós-guerra, «um Estado ocupado não deixa de ser um Estado»—, por natureza, por direito próprio, direito aos órgãos de governo próprio. Simplesmente, num Estado como o nosso as regiões autónomas não têm, por natureza, direitos a órgãos de governo próprio, porque não constituem elas próprias um Estado; têm simplesmente direito a órgãos de governo próprio, na medida em que, democraticamente, eles aparecem definidos num estatuto politico-acministra-tivo.

Gostava de chamar a atenção para uma realidade —© Deus sabe com que gosto, que é nenhum; todos nós temos as nossas convicções próprias sobre o direito constitucional, e nisso eu tenho convicções do arco-da-velha— que é a das regiões Plano, que tan-bém aparece como uma forma de descentralização. Escuso de lhes dizer a minha opinião sobre isso

— ela não interessa—, mas, de certa maneira, não é aplicada aqui.

O que é que então eu penso sobre o artigo 6.°? Penso que não há nada de mal em melhorarmos o artigo 6.° da Constituição, se se fizer uma coisa melhor que corresponda aos seguintes pontos:

l.° Princípios fundamentais suficientemente claros para serem integrados numa teoria geral dos princípios fundamentais da Constituição;

2.° Definição de conceitos com a ideia de Estado conferado ou Estado federal, que têm governos por direito próprio;

3.° Recusa de conceitos difíceis ou ainda mal delimitados, como, por exemplo, o de «Estado unitário regional»;

4." Referência expressa à descentralização e autonomia das nossas autarquias locais.

Tudo isto pode dizer-se certamente melhor do que aquilo que está na actual formulação. Simplesmente, quando a FRS redigiu isto, com toda a sinceridade, não foi capaz de fazer melhor, o que não quer dizer que os Srs. Deputados da AD não façam melhor. Nesse caso, estaremos abertos a atender a isso. Contudo, se não aparecer melhor, pois na dúvida e na dúvida ¡para o réu e na dúvida para a Constituição da República ...