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II SÉRIE — NÚMERO 108

ignorar que, por exemplo, uma proposta como a do ex-presidente francês Valérie Giscard d'Estaing na promoção de uma conferência europeia de segurança abrange, não, obviamente, apenas os países em que a AD está a pensar, que são os países da Europa Ocidental, mas tem que abranger, forçosamente, os países da Europa de Leste. O que significaria que, penso, uma conferência de segurança europeia não seria para garantir a França de qualquer invasão alemã ou a Alemanha de qulquer invasão francesa.

Nesse sentido, portanto, a participação política num espaço europeu não se pode restringir aos países em que a AD, implicitamente, está á pensar, como sejam os países da Europa Ocidental.

Por outro lado, a ligação do artigo 7.°, n.°, 3, com o artigo 8.°, n.° 3, é particularmente evidente.

Pela nossa parte, estamos de acordo com a introdução da norma constante do n.° 3 do artigo 8." do projecto da FRS no sentido da flexibilização do regime de recepção no direito interno do direito internacional, na medida em que essa norma não impõe nenhuma obrigação para o Estado Português, mas admite a possibilidade de, através dessa flexibilização, vir a vigorar no direito interno um ordenamento jurídico como aquele que existe nas comunidades económicas europeias.

Nesse sentido, para nós ,é inaceitável a fórmula da AD, que impõe uma obrigação constitucional. É perfeitamente aceitável a fórmula que consta do projecto da FRS, que flexibiliza o regime, admite que vigore na ordem jurídica interna o ordenamento jurídico comunitário, mas não impõe nenhuma obrigação taxativa.

Assim, pensamos que a modalidade que deve ser adoptada quanto à vigência na ordem jurídica interna do direito comunitário deve ser suficientemente prudente e cautelosa para que não tome, à partida, nenhuma opção definitiva sobre a relação hierárquica entre o direito comunitário e o direito interno, nomeadamente sobre o direito comunitário e o direito constitucional.

E nesse sentido também a fórmula da AD me parece demasiado capitulacionista: parece abrir em excesso as portas a uma interpretação, que é defendida por alguns sectores das comunidades europeias — mas que, de facto, não é, por exemplo, aquela que eu perfilho—, de que o direito comunitário vigora mesmo prevalecendo sobre o direito constitucional de cada um dos países membros.

Ora, isso não está de facto salvaguardado na fórmula adoptada pela AD.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Prescindo, Sr: Presidente.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Vou dizer, essencialmente, o seguinte: não versam sobre a mesma' matéria o n.° 3 do artigo 7.° e o artigo 8.° São campos completamente diferentes.

O n.° 3 do artigo 7.° tem que ver com a inserção de Portugal na Europa democrática, que não é, evidentemente, a Europa das comunidades europeias. São realidades completamente distintas.

A Europa organiza-se por diversas formas. Há organizações que abrangem todos os países democráticos da Europa, como seja o Conselho da Europa, que não tem ainda o desenvolvimento, a nível político, das comunidades europeias, mas tem uma acção política de tratamento dos problemas da Europa que interessa todos os 21 países democráticos da Europa, incluindo a Turquia, que neste momento não tem representantes na assembleia parlamentar, por ter suspensas as liberdade democráticas, e está a cumprir-se exactamente o disposto no estatuto, pois o problema está em debate e a seu tempo se tomará uma decisão sobre ele. De resto, nesse aspecto, a delegação portuguesa tem tomado posições unânimes no Conselho da Europa no que respeita ao problema da Turquia. Portanto, parece-me que as piadas não são, assim, muito justificadas.

O n.° 3 do artigo 7.° tem a ideia de que Portugal, no campo internacional, não está especialmente ligado aos países de língua portuguesa e está especialmente ligado aos países da Europa democrática. É isto que aqui se diz. Evidentemente, não são as comunidades europeias, vai-se muito para além disso.

No que respeita ao artigo 8.°, facilmente se aceitam, aliás de acordo com a discussão que já foi tta-vada na subcomissão, os reparos do Sr. Deputado Almeida Santos, mas também não vamos longe de mais.

Em primeiro lugar, o n.° 3 do artigo 8." proposto pela AD não tem que ser, necessariamente, interpretado nos termos em que o foi, sobretudo pelo Sr. Deputado António Vitorino.

O que se diz na nossa proposta é que Portugal aceita a vigência do direito comunal, nos termos decorrentes da sua adesão.

Portanto, há aqui um pressuposto que ainda não está preenchido. Pode-se aprovar uma norma destas, que vigora, naturalmente, quando estiver preenchido um dos seus pressupostos, que é haver um tratado de adesão, e nesses precisos termos.

Não se pode dizer que a norma, em si mesmo, seja um disparate. Não é, mas também não vou ao ponto de deixar de reconhecer que esta redacção pode ser melhorada, nomeadamente indo no sentido da observação feita pelo Sr. Deputado Almeida Santos. Foi, aliás, isto mesmo que se concluiu na subcomissão.

Quanto à questão levantada pelo SY. Deputado António Vitorino, digo-lhe que é exactamente ao contrário. Quer dizer, a norma que resguarda mais o ordenamento jurídico português, nomeadamente no campo constitucional, é a da AD, porque a AD diz que Portugal a aceita nos termos decorrentes da sua adesão. E é no pressuposto da adesão que se devem resolver esses problemas de saber qual é a hierarquia das normas comunitárias relativamente ao ordenamento jurídico português, coisa que não está sequer apontada na proposta de redacção da FRS, que diz, pura e simplesmente, que as normas vigoram (e acabou), não diz em termos.

Penso que não vale a pena estarmos neste momento já a caminhar nesse sentido. Aliás, por orientação geral, fugirei sempre, tanto quanto possível, a