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2 | II Série A - Número: 110 | 13 de Outubro de 1981

l
Ae MEtst&io cia Quad&Jalie die Vida e a Secetada die
n, A
ci0Rca0
dos princfpias consagrados
no pre
Estado cia Cuillun srAbne atsdcs so pstr€inâdo
iehtediplorna aponta claramente
para a necessidade
cuthtixrmd em Villa do Condie
do as universidades elaborarem Os
respectivos esta
A Câmaiia Muafopal die Ltbon sobie bidernnfrac&s
pan os feiirmnties die B’e*ém (2
tutos, desen.volvendo as linhas
gerais definidas,
regu
An Gcvewnio sobr.e a krSndo qua deuiniu a Ge&da die lainentando o funcionamenso
das suas
estruturas e
Ante Mcdesvna
caracterizando as aspectos próprios da
sua individua
A Seorediarra die Estiaido do Orcamento robit oatll1SEO
lidade, par las-ma a estabelecerern,
corn as suas
con
var3ficado in eawissAo dies cmzheohwentvs porn pa
gamento cia antthbuñão priediW;
gtneres, urna coinpetitividade
dinâmica e
urna cornAn MSstarro dIm Agricuthtuem, Oaméut€o a Pen so- plernentaa-iedade nos diferentes
dominios
cientificos.
bee a arnanquie die dlwàias a o $ieso die vinha
Cabe, pois, as universidades extrair
das potenciaji
TateMicntieç
dades oferecidas pale autonornia
conferida
o maxima
Ao MSatéi1To cia Ihatmç&,, Ohzias Pdib<ms a Tnris
pofles sabre at amáacAo die am ocainissot die ERiESA;
proveito e’m ordern a
qualidade do ensino,
ao incre
An MWst6rio char Aes SocElafs a rsr& mento cia invostigaçao
cientifica a an
desempenho,
die Estado cia Piernflia sabue apdos a orisncias (10
cam dignidade, do papal
fundamental quo
ihes cabe
fia9entes;
na sociedade portuguese.
An Go’trno sabre pmqectce die atyudflinritanos
Nestes terrnas:
_________
Usando da faculclade conferida
polo a.°
1 do ar
tigo 170.° cia Constituicao,
o Governo
apresenta
Assernbleia da Repdblica, ouvidos
as órgios
do Go
PHOJECTO DE LEt N.° 58/Il
verno proprios cia Regiao
Autononia dos
Açores,
a
AUTONOMIA GAS UNIVERSIDADES
seguinte proposta do Id:
A universidade moderna dove ser uma instituicAo
dinAnilca e flexivel, susceptivel do acompanhar a
evolucäo e responder aos problernas do mete em qua
se insore e con o qual dave mantor urn diálogo
aberto e permanente. Tai concepçfio pressupöe con
diçöes do liberdade e responsabilidade, ou seja do
autonomia Parent, as interesses prosseguidos pela
instituiçäo universitária nAo pedant dissociar-se do
todo harmonica quo dove constituir a pluralidade dos
interesses naclonais, polo quo a autononila univer
sitária nan dove permitir a colisAo ou sobreposicäo
do uns em relação acs outros.
An Governo assiste a direito do definir os principios
gerais que devem nortear a vida universitária e o
dover do garantir
a harrnonizacäo dos in.teresses na
cionais e do zelar polo born use cia autonornia come
instrumento de iuovaçAo a do pluralisma
Em execncäo cia poiftica educative do Governo
forarn-se publicando vários diplomas quo concederani
as universidades maJor autonomia cientifica, peda
gOgica e athninistrativa, polo quo so crêern reunidas
as condiçôes pare a aprovacSo cia presente proposta
de let, sent quo cant isso se corrarn riscos do graves
roturas institucionais
Consagrain-se agora princfpios que garantern ainda
major autonomia. Nos domInios cia auttonomia
admi
nistrativa adopta-se urn modem qua abrange
as as
pectos caracterizadores
da autonomia financeira
quanto
as receitas prOprias quo, pela aplicaçao
do presente
diploma, resultam substancialinente
aumentadas. Rca
firma-se
a
autonornia disciplinar
e clarifica-se a auto
nomia patrimonial. Conferern-se
poderes alargados na
contrataçâo do docentes,
investigadores a outro pies
Definern-se as
estruturas orgãnicas universitárias
através dos princfpios
cia colegialidade e representa
tividado dos diferenteg
estratas interessados. Respon
sabiliza-se a
prossecuçilo da funcäo executive peranto
colCgios universitarios
aptos a aferir a execuçflo das
politicas per si
definiclas. Propôe-se
a
cede universi
dade a procura
dos mCtodos do gestAo tendentes a
assegurar major
rendibilidade e produtividade dos
meios humanos
a materials envolvidos no ensino,
na
investigaçao e no desenvoMmento
cia cultura den
tffica.
CAPITULO I
Do fimbito, fins, natureza,
autonomja
a estrutura
Artigo 1.°—1—A presente
let
aplica-se
as mu
versidades estaduais
2— As universidades são
instituiç&s
quo tern
par
fins a criacAo, transmissAo e
difusäo da
ciCncia a
cia
cuitura, atrav6s designadainente,
da
investigaçao,
do
estudo, do onsino a cia
prestaçäo de
serviços
especia
lizados a comunidade.
Art. 2.° As universidades
são pessoa
colectivas
cia
direito pilbilco e gozam
do
autonomia
cientIfica,
pa
dagOgica, discipliner,
adrnmistrativa
e
nos termos do presente
diploma.
Art. 3.° A autonomia
cientfflca
traduz-se
na Ii
berdade do deflnicAo, programacAo
e
planificaçao
des
actividades ciontiflcas
Coinpreendidas
no
fimbito
dos
fins especfflcos das universidades.
Art 4.° A autonomia
pedagégica
consiste
na ii..
berdade do elaboracAo do pianos
do estudo,
dofinicao
do mCtodos do ensino a do
avaliaçao de
conhecimen..
tos, scm prejufzo cia
indispensAvel
qualidade
do
ensine a do scu neoessário enquadrarnen
no
sistema
educativo nacional.
Art 5.° A autonomia
disciplinar
cornpreende
a po
der do punk as
infraeçöes disciplinares
imputáveis
sos docentes, investigadores,
estudantes,
funcionaijos
e agentes, nos termos
cia Iegislação
aplicavel.
Art 6.° A
autonontia
administrative
a
flnamrfra
das universidades
traduz-so na liberciade
dc:
a) Autorizarem
o efectuarorn
directamente
o
pa
gamento des sues
despesas,
mediante
fundos
requisitados em
conta das
dotaçöes
atrj
buldas no
Orcarnento GenI
do Estado
a
do
cuja aplicaçäo
tern de
prestar
contas
no
termcj de cede
ano econOrnico;
b) Disporem
de receitas prOprias
provenientes
do
exercjcio des sues
actividades
e
aplica-las
na satisfação
des suas despesas
atravCs
do
orçasnentos
privativos;
c)
Arrendarem
directarnente as edifIcios
india
penséveis;


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