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5 | II Série A - Número: 110 | 13 de Outubro de 1981

3— Cada
reitor poderá propor ao
Ministro da Ecu
caçäo a das
Universidades a nomeaçäo
de vice-reito
res, ate ao
nümero de quatro.
4—Os vice-reitores
serâo nomeados de entre
pro
fessores catedráticos
aix associados ou investigadores,
uns a outros
de nomeação definitiva.
5—0 termo
do mandato ou a exoneraçáo do rei
tar determinam
o termo do mandato GU a exoneraçäo
dos vice-reitores
6—Os vice-reitores
poderao set exonerados a todo
o tempo pelo Ministro
da Educacáo e das Universi
dades sob proposta
do reitor.
7— 0 regime
de substituiçâo do reitor, nas suas
ausências ou impedimentos, pelos vice-reitores deverá
ser fixado nos estabitos
de cada universidade.
Art. 21.° — 1—Em case de manifesto desrespeito
pela id, ou de que resuItem graves prejuizos para a
vida e dignidade cia universidade, a senado aix consefilo
universitarin pode deflberar
a suspensäo
do reitor do
exercicio das suas funçoes, ouvindo-o, per escrito, pre
viamente e devendo, sjmu]taneamente, apresentar ao
Ministro da Educaçäd e das Universidades proposta
fundamentada da sna exoneraçio.
2— A. suspensAo
a que se refere o
nilmero anterior
impiica a suspensäo imediata dos vice-rextores.
3— Perante a fundamentaçäo apresentada pelo
senado ou consciho universitário, a Ministro cia Edit
cacAo e dos Universidades decidirá cia exoneraçAo on
do levantamento da suspensilo do reitor.
Art. 22.° —1 — Quando se verifiquem o termo do
mandate, vacatura do lugar, exoneraçäo ou suspensAo
do reitor,
a gestilo corrente da universidade será asse
gunada pelo professor decano
ate no empossamento
de novo
reitor on ao levantamento cia suspensAo, con
soante os
casos.
2—0 impedimento
permanente d6 reitor, verifi
cado pelo
senado ou conseiho universitário a pot ale
Cornirnicado an
Ministro cia EducaçAo e tins Univer
sidades, determina
a vacatura do cargo a a aplicacAo
do disposto
no ndmero anterior.
Art. 23.”— I
— C) conselho administrativo 6 cons
tituido pelt, reitor, que preside,
per urn dos vice-tel
totes, designado
peic reitor, pelo secretário-geral cia
universidacle
a pelo director dos services administra
tivos.
2— Em rnatCria
de autorlzaçAo de despesas a cele
bracAo de contratos,
o conselbo administrativo tern
a
competência
atribulda na Id geral
aos órgAos respon
siveis dos
servlços corn autonomia
administrativa a
financeira,
a qual poderá ser superior
por delegaçAo
do
Ministro cia EducaçAo
a das Universidades.
3—0
conselh6 administrativo poderá delegar
no
pessoal corn
o cargo cia direcçKo e chefla,
ou nos
ôrgäos responsâveis
pelas unidades orgânicas
compre
endidas
on universidade, pane da
sua competencia,
pan auto±ar despesas,
quando o juigar
convenlente
a boa
gestAo dos estabelecimentos
e services
universi
tãnos.
Art. 24.” Compete
ao conseiho
administradvo:
a)
Promover a elaboraçAo
dos pianos
financeiros,
anuais e plurianuals;
b) Promover
a elaboraçAo dos
projectos cia
orça
mentos a rnclulr
on parte
substancial do
Orcamento Geral
do Estado
a privativos,
de acordo corn
as disposiçoes
legais apJicá
vets;
c) Requisitar a competente delegacão cia Conta
bilidade Pciblica as importAncias dos dota
çöes inscritas no Orçamento Geral do Es
tado a favor da universidade;
d) Prornover a arrecadaçAo das receitas prciprias
cia universidade a a sua entrega nos cofres
do Tesouro, a thu cia serem escrituradas
em
contas de ordain;
e) Depositar, na Caixa
Gem! cia Depósitos ou
nas instituiçdes cia crédito nacionalizadas,
os
fundos ievantados do Tesouro,
quer per
conta dos dotaçöes inscritas
no Orçamento
Geral do Estado, quer em
wontas cia
ordernt;
I) Verificar a legalidade das despesas a autorizar
o seu pagainento;
g) Promover a
elaboraçao das contas cia gerén
cia e remeté-las
no Tribunal cia Contas den
tro do prazo legal;
h) Promovar a
reposiçâo nos cofres
do Tesouro
dos saldos das dotacöes
atribuldas no Orça
rnento Geral do Estado;
I) Proceder periodicamente
a veriflcacäo dos fundos em cofre e em depdsito a fiscalizar
a
escrituraçAo cia contabiidade a
cia tesoura
na;
1) Aceitar, corn observância das disposiç8es iegais
vigentes, as liberalidades feitas
a favor cia
todos os estabelecimentos a serviços corn
preendidos na univarsidade, qua
nAo envol
yam intuitos ou obrigaçoas astranhas
a ins
tituicAo e, no case
cia herança, sempre a
beneflcio da invantário;
1) Administrar os bans a valar pela
conservaçAo
a conveniente aproveitarnento
dos edifIcios,
terrenos a equiparnentos pertencentes
a uni
versidade ou a cIa afectos;
rn) Deliberar
sobre as aquisiçöes necessénias ao
funcioriarnento dos estabelecirnantos a san
viços cornpreendidós
na univarsidade, em
conformidade corn as prionidades estabele
cidas a prornovar a sua
realizaçäo;
ii) Promover,
nos termos legais, a venda em
hasta
blica cit material considerado loser
viral ou dispensavel;
o) Promover a organizaçAo
a prmanante actuali
zação do inventário
a cadastro dos bans mó
veis a iméveis;
p) Atribuir as
moradias afectas a
universidade a
aos estabelecimentos
clela depandentes.
Art. 25.” —1—0 funcionamento
do conseiho ad
ministrativo regar-se-á pelas
normas a fixar no esta
tuto cia respectiva universidade,
scm prejuizo cia
observAncia tins disposiç6as
constantes dos nümeros
seguintes.
2—0 conselho
adminlstrativo taM
rauniöes orcli
nánias pericidicas a
reuniöes extraordinárias.
3— Podera
participar ins reuniöes
do coniclho,
scm direito a voto,
qualquer docante, discente
ou
funczonário da
universidade, dasde
qua para in! con
vocado palo president.
4—As unidades
orgânicas a os
serviços compreen
dido’s em cada
universidade
daverAo prestar
no res
pectivo conselho
administrative
as informaçöes a


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