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8 | II Série A - Número: 110 | 13 de Outubro de 1981

curricula do execpcional
valia, desde quo
a proposta
tenha sido
aprovada pot quatro quintos
dos membros
do conseiho cientifico’
do estabelecirnenlq do casino
proponents
o confirniada por
igual malaria dos mem
bras do senado
on conseflio uulversitArio.
4— Para aIóm do
pessoal a quo so referem os
n0s 2 e 3 do presente
artigo, as universidades pa
deräo con.tratar,
nos ternios quo vierem
a ser fixados
taos respectivos
estatutos, individualidades nacionais
en estrangeiras,
pam o exerciclo do funçGes
docentes
ou cit kivestigaçilo.
5—As contrataçöes
a quo so refere a n6mero
anterior seräo suportadas
exclusivamente pelas
to
ceitas préprias cia
respectiva universidade
e näo con
ferirâo, em case algum,
a qualilads do agents
admi
nistrativo
Art 49.°—1 — As universidades
disporAo do qua
dros do pessoel doccute
e quadros do pessoal loves
tigadoc
2—Pan aiéin dos quadros referidos
no nilmero
anterior, cada uniiversidade
disporá do urn quadro
do pessoal compreendendo
as carreiras o categorias
necessArias. ao funcionamento
dcc respectivos serviços.
3—Os quadros previstos taos
n.° 1 e 2 serâo ex
clusivamente preenchidos per funcienários
pilblicos
o os encargos doles decorrentes
seräo suportados pelas
adequadas cbtaçâes do
Orçamento Geral do Estado.
4—A cada universidade compete
a gcstäo dos its
pectivos quadros
do pessoal.
Art.
50.0
—1— Compete as universidades
proper
ao Governo a criaçâo c revisAo
dos quadros do pessoal
previstos no artigo anterior.
2— Os quadros do pessoal
dos universidades po
dorão set revistos, por
sua iniciativa, bienalmente.
3— Coda quadro do
pessoal constarA do portaria
dos Ministros das
Pinanças e do Piano, da Educacäo
e dos Universidades
a cia Reforma Administrativa
e laM parts integranto
do estatuto cia respectiva
uni
versidede.
Art. 51.° — 1—0 pessoal
dos quadros do urna
uni
vetsidade poderá requercr
a transferência pan lugar
da mesma categoria,
cii set admitide aos concursos
pan provimento
do lugares dos quadros do
outras
universidadea
2— Os requorlinontos
do transferência aix de ad
missão a concurso
são dirigidos ao rokor cia univer
sidado em
quo a interessado pretende ingressar.
Art 52.°—1—Pn
além do pessoal a quo
so
mIcro o a.° 2 do
artigo 49.°, as universidades
poderfto
contratar, nes termos
quo viereni a set
fixados nos
respectivos estatutos,
individualidades
nacionais ou
estrangeiras, para
o desempenhe
do actividades ne
cessarias ao seu
funcionasnento.
2— As contratacöes a quo
so refere a mimero
anterior serb suportadas oxciusivamente
pelas reed
tas prdprias da respectiva
universidade e nba cattle
riMe, em case algum,
a qualidade do agonte
admi
nistrative.
CAPITULO VI
Dos estudantes
Art. 53.°
0 estudo 6 urn direito
e um dover dos estu
dantes
universitárjos.
Art. 54.°—
1—0 acesso as universidades
6 mt
direito de
todos as portugueses,
apenas condicionado
pela aptidbo
inteleetual
e aproveitamento escolar
do
coda urn e pela
capacidade do acoihimento
dos estru
tiaras universitárias.
2— As condiçöes
do aptidbo intelectual
e aproyci
tamento escolar
necessárias ao acesso
a universidade
consideram-se
satisfeitas pelos
candidatos que so
en
contrem em
qualquer das
seguintes situaçöes:
a) Tenhain concluldo,
corn aproveitamento,
o
ensino secundário
em via adequada
ao in
gresso no
ensine superior;
b) Disponham
do habilitaçoes
reconhecidas
polo
Ministérlo da
Educaçbo e das
Universidades
come adequadas
ao acesso.
3—A capacidade
do acoihimento
dos estnturas
.universitárias será
deterininada em
funçbo da
quaildade do ensino a
ministrar e
das necessidades
do Pals
em recursos humanos.
4—0 Governo,
pot motivos
do interesse
püblico e
tendo em conta
os elementos
referidos
no ntmero
anterior, flxará, anualinente,
a nüntero
ináximo
do
alunos a admitir a
matricula e
inscriçao
nas universi
dades, bem como
o respectivo
regime
do acesso.
Art. 55.°—l—Sbo
alunos do
uma
universidade
todos Os que nela
estiverem
matriculados
o
inscritos
nos cursos ou disciplinas
niinistrados.
2— Matrlcula 6
0 acto palo
qual o
aluno
se vincuja
a universidade.
3— Inscriçbo 6 o
ado que,
apes
a
matricula,
permite so aluno a
frequSncia
dos C11t505
on
disciplinos
ministrados numa
universidade.
4—0 processainento
dos
matrfculas
e
inscriçaes
constarã do estatuto
do coda
universidade,
scm
pre.
jufzo cia fixaçbo, a nivel
nacional,
dos
respectivos
pta
zos, polo Ministório cia
Educaçbo
e dos
Universidades
5— Nenbum aluno poderi
estar
iflatriculado,
siniul..
taneamente, em duos
ou mais
universidades
6— A violaçilo do
disposto
no
ndmoro
anterior
do
terniina a anulacIo
dos
inatriculas
e
inscriçocs
C
a
instauraçbo do processo
disciplinar.
7— NAo 6 perniitida
a inscriçbo
simultbnea
em
mais
do urn curso
universitérlo.
8— A vioiaçbo do
disposto no
nmero
anterior
do..
termina a anulaçao
dos inscriçoes
e a
instauncbo
de
processo diseiplinar.
9—A frequéncia
do cursos
do aperfeiçoa0
e
do lnvestigacbo e
do disciplinas
isoladas
poderi
ser
a4niitida em terinos
a fixar
estatutariamonte,
nbo
con
ferindo a qualidade
do ahuno.
Art 56.° —1—
Os alunos
quo
interromperern
pot
urn ano lectivo a frequência
dos cursos
perdem
a cate..
goria do alunos
cia universidade,
nba
podendo
reaciquj.
ri-la sam nova
matrIcula.
2— Compete
ao
Governo a
ftxacao
do
normas
go
néricas
destinadas a
limitar a
permanéncia,
na
Univer
sidade, dos
alunos cujo
aproveitamento
seja
conside..
rado insatisfaterio,
scm prejuizo
da
faculdade
quo
assiste a
cacla universidade
de,
estatutariamente,
fixar
condiçGes
mais exigentes.
3—As
eondicaes
do reingresso
dos
estudantes
que
hajam perdido
a qualidade do aluno,
as condicöes
do
transfer6ncia
do alunos entre
universidades
e,
bern
assini, as do
mudança do curso,
são fixadas
pek,
Go
verno em
legislaçbo especial.
Art 57.°—
1—As matrIculas
e inscricaes
na
uni.
versidade estilo
sujeitas ao pagamento
do
propinas
jj
xadas nos
termos
legais.


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