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9 | II Série A - Número: 110 | 13 de Outubro de 1981

2—Pan
alérn das propinas referidas
no mimero
anterior, cacla
universidade poderã estabelecer
pro
pinas suplementares
pelas inscriçoes, pela
realização
ou repetição
do exarnes e outros actos
do prestaçfto
de servicos
aos seus alunos.
3— As propinas
suplementares serAo pagas
em di
nheiro e o seu
montante poderá ser fixado livrernentc
por cada
universidade, nos tennos quo vierern
a ser
definidos nos
respectivos estatutos.
Art. 5&’ —1—
Os estudantes poderão constituir,
livremente, associaçöes
no ambito do uma universi
dade.
2— As associaçöes
do estudantes constituir-se-flo
nos termos da
iegislação em vigor aplicãvel as pessoas
colectivas e reger-se-Ao
per estatutos proprios.
Art.
59•0
Os alunos universitArios
tern direito a auxi
lies económicos
e outras formas do apoio a prestar
por serviços
socials, quo funcioharäo junto do cada
universidade,
do acordo corn legislação própria.
CAPITULO VU
Do regime de estudos
Art. 60.° —1—
Nas universidades são ministrados
cursos do
licenciatura, mestrado e doutoramento.
2— Os cursos
do licenciatura são nunzstrados nas
faculdades,
quando- oxistarn na estrutura da
respectiva
universidade.
3— Os cursos
do mestrado e doutoramento são ml
nistrados nos
institutos coordenadores- do estudos gra
duados, nas
faculdades ou dopartamentos.
4—Pam alCm
dos cursos referidos no n.° 1,
as
universidades
poderão organizar, nos termos
a flxar
ostatutariamente,
cursos do aperfeiçoamento, ospecia
lizacao on
reciclagern quo não conferirão
gnus.
Art. 61°—i—A
criacão do cursos do licencia
tura,
mestrado e
doutorarnonto far-se-a por
portaria
do
Ministro da
Educaçao o das
Universidades, sob
proposta
da universidade intorssada.
2— Os pianos
do estudos dos cursos
referidos no
nümero
anterior são elaborados
por casia universi
dade e
submotidos a hornologaçAo
do Ministro
cia
EducaçAo e
das Universidados, quo
os fará publicar
em
portaria.
3—As universidados
poderilo prover
nos pianos do
estudo
do cada curso
regimes especiais do
aproveita
mento, incluindo
precedëncias.
Art. 62.°
— I — As universjdados
estabelecerão, corn
a participaçao
dos estudantes,
os mCtodos
rnais ade
quados a
ministração do
onsino 0 80 desenvoivimento
cientifico
e cultural
dos sons alunos,
bern como
a
avaliaçao do
rendimento
escolar. 2— As
universidades
flxarao,
estatutariarnento,
as
regimes
do frequCncia
a observar
per todos
os seus
alunos,
podendo consagrar-se
regimes
especialinente
destinados
a ostudantes
trabalbadores.
Art. 63.°
— 1 — Os
resultados das
avaiiaç&s do
rendimento escolar
dos alunos
dos cursos
do licen
ciatura deverão
ser exprossos
em valores
do uma
escala
numérica
coxnprcendida
entre 0 e 20.
2— Nas
avaiiaçoes
finais,
considera-se
exciuldo a
aluno quo
obtenha resultado
inferior a
10 valores.
3—. Considorarn-se
corn
aproveitarnento
suficiente,
os alunos
quo obtenham
urn resultado
cornpreondido
entre 10
e 13 valores.
4— Consideram-se corn born aprovoitarnento, os
alunos quo obtenham urn resultado cornpreendido
ontre 14 e 17 valores.
5— Consideram-se corn aprovoitamento
muito born,
us alunos quo obtenharn urn resultado
cornproendido
ontre 18 e 20 valores.
6— Considerarn-se distintos
us alunos quo obtonbam
resultado igual ou
superior a 16 valores.
Art. 64 0 resultado
final das provas do mestrado
será exprosso pelas
férmulas do Recusado, aprovado
corn a classificação
cit Born on
aprovado corn a clas
sificação do
Muito born.
Art. 65.° 0
resultado final
das provas do doutora
monte será
oxpresso polas
fOrmulas do Recusado,
Aprovado
corn distinçao
ou Aprovado corn
distinçao
e louvor
Art, 66.°
— 1— Nas
univorsidades, a ano oscolar
tern labia
a 15 de Seternbro
e encerra a 31 do Juiho.
2—0 ano
loctivo começa
na i. quinzena do mês
do Outubro
o termina
na
2.e
quinzena do ma do Juiho.
3—0 asia lectivo
poderá dividir-se,
pan efeitos cia
rninistração do
disciplinas
sernestrais, em dois
perfo
dos compreendidos,
respectivarnento,
entro a i. quin
zena do mCs
do Outubro
e a iiltirna
quinzena do rnCs
do Fevereiro
e a i.
quinzena do
mCs do Marco e
a
iuitirna quinzena
do més
do Juiho.
Art. 67°
Os alunos dos
universidades gozarão do
perbodos do
fCrias polo
Natal, Carnaval e
Páscoa,
cuja duraçAo
maxima
não podorá exceder, respecti
vamente,
quinze, chico
o doz dias.
CAPITULO
VIII
Dos
gnus e diplomas
Art. 68.°
— 1 — As
univorsidades
conferorn as gnus
do licenciado,
mestre e
doutor.
2—0
grau do
licenciada comprova
sOlida forma
cão cultural,
cientiflca e
técnica orn detorrninada
area
do saber.
3—0 grau
do mestro
coinprova nuvol aprofundado
do
conhecimentos
nun area ciontffica
ospecffica 0
capacidade
pan a
prãtica do investigaçao.
4—0
grau do doutor
comprova alto
nfvol cultural
e cientbfico
cm determinada
area do sabor
e aptidão
pam a
desenvolvimonto
do investigaçio
original.
Art. 69.°
— 1 — Os
graus do licoiiciado
o do mostro
certificarn-so
par carta
do curso
e a gnu de doutor
per carta doutoral.
2— Os rnodelos
do cartas do
curso e cartas douto
mis sorão
elaborados
pelas univorsidades
e. submoti
dos a hornologação
do Ministro
da Educação o das
Univorsidades, quo
us fará
publicar por
portaria.
3— Das cartas do
curso
e cartas doutorais, a ola
borar em lIngua
portuguosa ou
latina, constarão,
para
aldm do outros
julgados
pertineates pelas
univorsida
des, as seguintes
eiementos:
a) Emblerna
da univorsidado
enquadrado pelas
palavras ccRepüblica
Portuguesan
ou pelas
iniciais ccR.
PD;
b) Name: do
reitor da
univorsidade;
c) Nome e
fihiaçAo do titular
da carta do curso
ou carta
doutoral; d) Designaçao
do instituto
coordonador do estu
dos graduados,
da facuidade
ou departa
mento, consoanto
us casos;


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