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7 | II Série A - Número: 110 | 13 de Outubro de 1981

Mr. 33.°—
1—0 conselho administratiwo
requisi
tará, nos
termos da id, a delegaçAo
competente da
Direcçao-Geral
da Contabifidade Pilblica,
as impor
tâncias qua
fore.ni necessIrias par conta
das dotacoes
orcamentais
atribuldas no Orçamenta
Geral do Esado, bern
coma des inscritas em cccontas
de ordemD.
2—A utilizaçAo
des quantias inscritas em
wontas
de ordernD
sara feita ate
a concorrCncia dos vatores
entrados nos
coIns do Tesouro.
4fl, 34
1— As disponibilidades
orçamentais
das universidades
saro depositadas na Cain GerM
de DepOskos,
scm prejulzo do poderam levantar
a ter
em tesouraria
as importincias indispensiveis
ao pa
gamento de despesas
qua devam ser Ieitas em dinheiro.
2— Os paganientos
serKo feit.os, em regra, par maio
de cheques
e estes entregues em troca dos corres
pondentes recibos
devidamente legalizados.
Art 35.° Os vaiores
a tltuios representativos de
valores, ainda qua pertencentes
ou averbados a de
ternilnada
unidade orgfinica ou serviço, entrain na
posse e adrninistraçIo
do conseiho admlithtrativo,
Sent prejuizo
da respectiva afectação.
Art. 36.°—1—A
elaboracâo dos orcamcntos e a
organizaçao a execucKo
cia contabilidade serão kites
de acordo
com as normas legais cia coritabilidade
ptblica em vigor.
2— Sam prejuizo
do disposto no nilmero anterior,
a contabilidade
das universidades deverá responder
as necessidades
da sun gestAo a permitir urn castrate
orçamental
par objectivos.
3—. As universidades
apresentarão as sues contas
cit gerência
a exaane a julgamento do Tribunal
do
Contas, do
harmonia corn as preceitos legais
vigentes,
Art. 37.°—
1— As unidades orgânicas
e as santa
cos apresentarilo
a secretaria-geral ate 30 de
Abril tie
cada ano,
as propostas do orcamento
tie’ encargea
par conta
do Orçamento Gent
do Estado, corn vista
a eIaboraçflo
do projecto tie orcamento
gore!, a qual,
depois
de apreciado, infarmado
e aprovado pelo con
setho
administrativo, sara
apresentado, att 31
de
Ma,, a
DirecçAo-Gerai do Ensino
Superior.
2—
Os orçamentos
privativos tie cada unidade
or
gânica
a servico serao entregues
ao conselho adini
flistrativo
ate 30 do Junho de
cada no,
coni vista
a alaboraçgc,
do orcamento privativo
gerM cia wit
versidade.
Art.
38.° As receitas
proprias tie
cada universi.
dade
serao
afectadas a unidade
orgflnica quo as
obti
var,
scm
prejuizo dos interesses
gerais cia
universi
dade.
Art. 39.°
Os preços dos
servicos prestados
pales
universidades 50jj
flxacjos
nos Lermos a determinar
no xesjxctivo
estatuto, tendo
em atcnçäo as
melos
humanos
a materials
mobiiizados,
a qualidade
do
servxço
prestado e as
respectivos custos
indirectos.
Art,
40.° As unive’rs&dades
poderäo, corn
autoriza
cao do
Governo, contrair
amprestimos
destinados
a
custear
acçöes qua,
compreendidas
nos sass
fins es
pecificos,
nüo possarn ser
financiadas
corn
as recursos
normais.
Art 41.°
Os apareihos,
instrurnentos,
utensflios de
laboratorlo,
produtos quirnicos,
materials
cientlflcos
ou
quaisquer
outros necessIrios
a prossecuçAo
dos
fins das
universidades podaräo
ser isentos
do paga
mento
tie direitos
aduanetros,
nos termos
do artigo
5.
do
Decretoj$j
n.° 43962,
de 14
de Outubro
cia 1961.
CAPITULO IV
Des servlcos
Art. 42? As universidadcs disporâo dos seguintes
serviços,sem prejuizo
& outros que, estatutariarnente,
venbam a ser criados:
a) Secretaria-geral;
b) Sarviço tie doeumentacäo;
c) Serviço cia publicacôes;
ci) Assessoria juridica
e) Assessoria cit
planeamento.
Art. 43.”—.
1 — A secretaria-geral exerce as sues
atribuiçöes nos
donsinios cia adnsinistraçäo financeira
e patrimonial,
do pessoai, do expediente
e arqutvo,
dos assuntos do
natureza académica e des actividades
circum-escolares.
2—A secretaria-geral
sara dirigida par um secre
tArio-gnrai equiparado,
pan todos as deltas legais,
a subdttcta&gesaL
Art 44.” Ao serviço do documentaçäo incumbo
a
recolha, tratarnento a difusilo
cia clocumentação e
infwmaçilo relativa
a assuntos do natureza pedagó
glee, cientifica
e cultural cam interesse pan a uni
varsidade a
a ooordenaçilo t6cnica des bibliotecas
universitirias a respectiva integraçilo funcional.
Art. 45.” Ao serviço do pubiicacöes compete
pro
gramar, coordenar,
e orientar as publicaçöes de ca
rácter pedagOgico,
cientifico a cultural da universi
Art. 46.” A assessoria jurldica
6 urn servico tie
apoio a reitoria
da universidade, incumbindo-ihe a
elaboração do estudos e pareceres,
a instruçüo dci
inquCritos on processos disciplinares
a a desernpenhci
do outras funçöes tie natureza
juridica tie interesse
pare a universklade.
Art 47.°
A assessoria tie planeamento C urn servico
tie apoio
a reitmia cia universidade, ccnnpetindo4he,
flos termos
des orientagöes supesiormente emitidas,
a recoiha a tratarnento
do elementos estatisticos re
lativos a vida
univeasitária, a eiaboraçilo tie estudos
referentes
il expansilo a diversiflcaçflo do ensino su
perior e
a racionalizaçflo cia utilizacilo
des instalaçöes
a, barn assist, colaborar
na eláboracAo dos pianos
anuais a plurianuais
do actividades.
CAPITULO V
Do pessoal des universidades
Art. 48.°—1--As
actividades do ensino a
do in
vestigaçilo compreendidas
nos fins des univarsidades
serb desenvolvidas
par pessoel docente a par pessoal
investigador.
2— Os elementos
do pessoal docente a do pent
investigador,
enquanto funcionários
e agentes do
Estado, regent-se
par estatutos préprios, deflnidos
palo Governo
após audiçilo
dos universidades donde
constaräo,
designadamente,
as respectivas categonas,
conteüdos
funcionais,
normas tie ingresso
e prores
silo, remuneraçöes,
direitos
a deveres.
3—As universidades
poclerbo propar
ao Ministro
cia Educacilo a des
Universidades
a nosneaçio pare
professores on
investigadores
dos respectivos
quadros,
individualidades qua,
nba
reunindo
as requisitos cxi
gidas pole iegislaçilo
aplicavel,
possuam,
no entanto,


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