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3 | II Série A - Número: 110 | 13 de Outubro de 1981

a’) Os sons órgaos praticarem actos
administra
tivos definitivos e executOrios.
Art. 7.° N
usa cia autonomia conferida polo pre
sente diploma, as universidades poclerAo, pan a
pros
secuçAo dos respectivas fins, ceJebrar convénios e
acordos corn instituicöes
p*blicas ou privadas, naclo
nais ou
estrangeiras.
Art. 8.° —1—
As universidades são responsaveis
perante a Ministérlo cia Educaçilo e das Universidades
polo usa da
autonornia conferida polo presente di
ploma, dentro dos lirnites constituidos pelos respec
tivos fins especificos.
2—0 Ministório cia EducacAo e das Universidades
assegurarã as concliçöes indispensáveis ao enquadra
mento dna actividades universitãrias na politica na
cionai do investigação e ensina
Art. 9.° Sernpre que situaçöes graves o justifiquem,
designadamente quando so vorifique não existirefli
as condiçöes rnmniinas neoessárias ao normal funcio
narnento e regular gestáo universitfiria, poderá a
Governo determinar a suspensilo ternporána, no todo
ou em porte, cia autonornia conferida, estabelecendo
o respectivo regime transttóno do gestao.
Art. 10.0_i— As universidades poderSo cam
preender institutos coordenadores, faculdades e do
partarnentos.
2— Como estabelecirnentos anexos as universidades,
institutes coordenadcxres, faculdades ou departanion
tos poderão ser
criados laboratories, museus, bibho
tecas e outros organismos corn finalidades acessOrias
dos objectivos espociflcos dna universidades ou corn
clog conexas.
3—A criaçAo do institutes coordenadores, facul
dades e departamentios, bern canto dos estabeleci
mentos
anexos a quo so refere o nilmem anterior,
6 cia
cornpetência do Governo, sob proposta da uni
vorsidade
interessada.
4—Os institutos coordonadores, faculdades, depot
tarnentos e estabelecirnentos
anexos são responsAvels
perante a
universidade respectiva polo usa da auto
nomia.
estatutariamente atribu(da.
Art. 11.0_i
— Os institutos coordenadoces são
unidades orgAnicas pernianentes,
corn carácter plud
011
interdisciplinar, criadas earn
funcão do objectives
do ensino
e do investigaçao especificarnente
definidos
o disthtos
dos dos faculdades.
2— As
faculdades são unidades orgnlcas
perma
nentes,
responsAveis cientifica e
pedagogieamente pela
criação,
coordenação e orientaçAo
do cursos do Ii
cenciatura,
em grandes
rarnos do saber.
3—Os departamentos
são unidades orgAnicas
per
manentes
dirigidas a realização
continuada, nurn
am
bito mais
restrito e
especifico do que
a das unidades
referidas
nos niirneros
anteriores, das
tarefas do in
vestigaçäo e
do ensino
compreendidas
nos fins lead
tucienais dos
estabelecinentos
do ensino
superior.
Art. 12.°
—1 — (Dada
universidade
roger-so-a por
urn estatuto,
elaborado do
harmonia corn
o disposto
no presente
diplorna e do
qual oonstarão
a respectiva
estrutura
instilucional 0
orgãnica e
son desenvolvi
monto regularnen
2— Os
estatutos sorb
submetidos a
aprovação do
Ministro
cia Educacão o das
Universidados,
quo os fará
publicar
por decreto, nos tormos
do n.°
I do artigo
1.
do
Docroto-Lej fl.0
59/76, do 23 do
Janofro.
3379
3— Cada unidado orgânica permanonte comproon
dida numa univorsidado e, born assirn, cada ostabolci
monto anoxo, roger-se-A par urn rogulamonto prOprio,
olaborado do harmonia corn o ostatuto da respectiva
univorsidade, do qual farA pafto integranto.
4—Os rogularnentos serão subrnetidos a aprovação
do Ministro cia Educaçao o das Universidados, quo os
farA publicar por portaria.
CAPITULO U
Des Orgãos das universidades
Art. 13.° — 1 — Säo Orgãos das universidados:
a) A assernbleia. cia univorsidade;
b) 0 senado ou conselho universitArio;
c) Reitor;
d) 0 consoiho administrativo.
2— Para além dos. Orgãos roforidos no mirnero an
toflor, o sorn projuizo das cornpetências quo flies são
cornetidas nos termos do presento diploma, as univer
sidades podero consagrar nos respectivos estatutos a
oxistência do outros órgftos.
Art. 14.° —1 — A assernbloia cia univorsidado terã
a composição o roger-se-A pelas normas a fixar nos osta
tutos cia rospoctiva universidade, observado o disposto
nos nümeros soguintos.
2—0 nümoro do membros do cada assembloia da
univorsidade nâo podorA sor inferior a cinquonta. nern
superior a cento e cinquonta.
3— A assembleja cia universidado sorb constituida
polo reitor, quo preside, pelos vice-roitores, polo
socre
tArio-geral, por ropresontantes do possoal docente
o
invostigador, dos alunos o dos funcionbrios.
4—Na assembloia da univorsidado, o nilmoro do
doutorados näo poderA ser inferior a 60 % da
totali
dade dos sons mernbros.
5— A roprosontação dos alunos não podorA
ser infe
rior a dos funcionArios.
Art. 15.° Compete a assemblola da universidade,
pan além do quo for fixado ostatutariamento:
a) Proceder, nos tormos dos n.°’ 2, 3 o 4 do ar
tigo l8.° do prosento diploma, a eleicão do
três professores quo intogrom lista, a enviar
ao MinistOrio cia Educacão o das Universi
dados, ate trinta dias antos do termo do man
data do roitor cossante;
b) Aprovar os estatutos do univorsidado o
ros
poctivas alteraçöes.
Art. I 6!’ — 1 —.0 senado on conselho univorsitArio
toM a cornposiçbo quo for fixada nos ostatutos cia its
pectiva universidade, observado a disposto nos pOrnoits seguintos.
2—.- Do senado ou consoiho universitArio farilo pane:
a) 0 reitor, quo preside;
I,) Os vico-roitoros;
c) RosponsAveis pelos Orgbos do
gostão dos ins
titutos coordonadores,
faculdados, departa
rnentos o estabelecirnontos anoxos;
a’) 0 socrotbrio-goral da universidado;
e) Roprosentantos dos profossoros;
I)
Ropresentantes dos investigadoros;
g)
Ropresentantes dos
assistóntes e assistentes es
tagibrios da carreira docente:


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