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4 | II Série A - Número: 110 | 13 de Outubro de 1981

h) Representantes dos assistentes e assistentes es
tagiarios da carreira de investigacilo;
1) Representantes dos estudantes;
)
Representantes dos funcionários.
3—0 senado on conseiho
universitário nib poderA
ter mais de quarenta membros
além do reitor e dos
vice-reitores.
4—0 mimero de professores e investigadores
dou
torados, membros do senado ou conseiho
universitário
nio poderá ser inferior a 60 % do nümero
total de
membros do referido Orgio.
Art. 17.° — 1— Compete ao senado on, conseiho
tmiversitario, para além do que for flxado
estatutaria
mente:
a) Definir as grandes linhas de orientaçio da
vida
da universidade na prossecuçio dos sen fins
especIficos;
b) Aprovar as pianos anuais e plurianuais de acti
vidades;
c) Apreciar a relatOria anual de actividades;
d) Pronunciar-se sabre as projectos orçamentais e
suas alteraçöes;
e) Atribuir gratis académicos honorificos, em vo
tacAo limitada a professores e investigadcwes
doutorados;
f)
Aprovar as regulamento a quo so refere o
fl.0 3 do artigo 12.° do presente diploma;
g) Instituir prémios escolares;
h) Aprovar as estatutos das associaçöes de estu
dantes que se constituam no fimbito da res
pectiva universidade;
i) Pronunciar-se sabre todos as assuntos de rele
vante interesse pan a universidade que flies
sejam presentès pela reitor.
2—0 senado flu conseiho universitfiria funcionara
em plenário e par can,issöes especializadas.
Art. l8.°— 1 —0 reitor e nomeado pelo Ministro
da Educaçio e das Universidades de entre as
profes
sores que integrem a lista trfplice a que se refere
a
alfnea a) do artigo 15.°
do presente diploma.
2— Serio elegiveis
as professores catedráticos do
nomeaçio definitiva
corn, palo menas, cinco anos do
exercfcio de funçöes
nas categorias do professor cate
drfltico e associado.
3—So podero
integrar a lista trlplice as profes
sores que
tenham obtido apoio expresso
do, pelo me
nos, um terça dos
membros da assembleia
da universi
dade.
4—. As eleiçôes
a quo se refere
a allnea a) do ar
tige 15.° do presente
diploma
realizar-se-io por escru
tinio secreto.
5—0 reitor será
nomeado para
mandato quadrie
nal, renovável par
uma 56 vez,
podendo ser
exonerado
pelo Ministro
da Educaçio
e das Universidades,
ouvida
a Assembleia da
Universictade.
Art. 19.° — I
— Compete ao
reitor, para
alem do
quo for fixado
estatutariamente:
a) Representar
o Governo
junta da
universidade
e manté-lo
inforniado
acerca das suas
reali
zaçöes e
problemas;
b) Representar
a universidade
em juizo e fora
dole;
c) Zelar
pela
observância das
leis, do estatuto
e
dos regulament
em vigor
na universidade;
d) Coordenar
as actividades e
serviços da
univer
sidade, do modo
a imprimir-Ihes
unidade,
continuidade e eflciincia;
e) Exercer a
poder disciplinar;
fl
Convocar e
presidir aas Orgäos
colegiais a
que
so refere
o artigo l3.° do
presente
diploma e
assegurar a
cumprimento das
deiberaçaes
por eles
tomadas no âmbito
das respectivas
competéncias;
g) Nomear jdris
de provas para
atnbuiçio
do
graus
académicos;
h) Autorizar,
prorrogar, renovar
e rescindir,
nos
termos legais,
as contratos de
assistentes
os
tagiários,
assistentes, assistentes
convidaijos,
leitores e
leitores convidados,
ainda que
em
regime de
acumulaçäo;
I) Reconhecer a conveniéncia
urgente de
serviço
dos contratos
do pessoal
docente referido
na
aimnea anterior,
devendo a
data da
entrada
em exercjejo
efectivo de
funcâes
constar
do
despacho reitoral
de
autorizaçao;
1)
Autorizar a
contratacão
de monitores
nos tot
mos legais;
1) Autorizar a
contrataçio,
assalariamento
e re
quisiçio do
pessoal da
universidade
e orga
nismas nela
compreendidos,
de
categoria
nio superior
a letra 0,
bern
coma
prorro
gar contratos
e conceder
provimento
deft
nitivo;
m) Autorizar, prorrogar,
renovar e
rescindir,
nos
termas legais,
as contratos
de
assistentes
es
tagiArios e assistentes;
,)
Autorizar a abertura
do concursos
pam
recru
tamento de pessoal
das
carreiras
docente,
de
investigaçio C outras
nomear
as
rectivas
jüns;
o) Conceder licenças
sabáticas;
p) Conceder licenças
scm
vencimento,
nos
termos
da lei em vigor;
q) Autorizar as deslocaçoes
das funcionarj05
em
service, dentro
do
territOrfo
nacional;
r) Autorizar a reversio
do
abono
de
vencimento
do exercicia;
g) Autorizar- a dispensa
do serviço
docente,
nci
termos da
lei;
fl
Homologar as
mapas de
distribuicfio
do
ser
vice docente;
it) Homologar
a constituiçfto
e empossar
as
mom..
bros dos
Orgaos de
gestio dos
institutascoor...
denadores,
faculdades,
departamen
g
outros
organismas
compreendidos
na
uni
versidade;
v) Prorrogar os
prazos das
passes
dos
funciona..
rios, nos
termos da
legislacio
aplicavel;
x) Autorizar
os abonos
de ajudas
de custo
e
o
pagamento
do horas
extraordinarjas,
nos
termos da lei;
z) Conceder equiparaçao
a bolseiro. ao
pessoal
do
cente e
de investigaçao,
par perfod
nio
superiores a
trés meses.
2— 0 reitor
é equiparado,
pan os
demais
efeitos
legais, a
director-geral.
Art. 20.°
— I — Os
reitores serão
coadjuvad
par
vice-reitores.
2—Os
vice-reitores são
equiparados,
para
todos
as
efeitos legais,
a subdirectores-gerais.


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