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6 | II Série A - Número: 110 | 13 de Outubro de 1981

esciarecimentos que dc considere- necessários a apre
ciaçilo dos assuntos da sua competência. 5—As deliberaçöes do conseiho so scrao validas
quando se encontrar presente a reumão a maxona dos
scus membros, dispondo a presidente, ou quem 0
substitua, de voto de qualidade.
6— Das reuniöes do conselho adininistrativo serao
iavradas actas, devendo constar das mesmas a mdi
caçâo dos assuntos tratados, corn mençilo expressa
des importancias dos levantarnentos do fundos
e dos
pagarnentos autorizados c ainda do nOmero de ordem
dos documentos respectivos.
7—Os membros do conselbo admliustrativo são
solidariameate responsáveis pelas dellberaçoes
torna
das, salvo se Mo tiverern estado presentes
a reunião
ou se houverem frito exarar em
acta a sua discor
dância.
8—As requisiçöes de
fundos, as ordens de paga
mento e os recibos
sean assinados, cm norne do con
selho administrativo,
pelo presidente ou palo vogal
cm quem delegar,
devendo os recibos respeitantes a
valores que tenham
de entrar na tesouraria center
tambtm a assinatura
do tesoureiro.
CAPITULO Ill
Do gestfio admlnistrathra,
financeira e patrimonial
Art. 26.”
Na gcstão administrativa, financeira
e
patrimonial, as universidades
terão em consideracão
os princIpios da
gestão por objectives
e aplicarilo as
normas legais em
vigor, scm
prcjuIzo do disposto no
presente diploma.
Art. 27.”
—1—A gestão
econOmica e financeira
des universidades
orientar.se-a
pelos seguintes iiistru
mentos de
previsäo:
a) Pianos
de actividades
e pianos financeiros,
anuais e
plurianuais;
b) Orçamentos
constantes do Orçaniento
Geral
do Estado;
c) Orçamentos
privativos.
2— Os
pianos piurianuais
serão actualizados
em
cada one e
deverüo
traduzir a estratégia
a seguir a
médio prazo,
tendo em
consideraçäo o planeamento
geral do
ensino superior
e da investigaçäo
cientfflca.
Art. 28.’—
1 — E reconhecida
as universidades
a
posse dos ediffcios
e terrenos do
Estado em que
se
achem instalados
ot seus serviços
privativos,
Mo per
dendo a posse
pelo facto de,
transitorianjente,
esta
rein estabelecidos,
ou virem
a estabelecer-se
nesses
edificios on terrenos
quaisquer
outros serviços, ainda
que de natureza nAn
universitária.
2— Os edifIcios e
terrenos do
Estado na posse
ou
usufruto dos
universidades nAo
podem, como
bens do
património nacional,
ser arrendados
ou transfcridos,
nem ter apiicaçAo
aiheia aos
fins universitirios, scm
consentirnento
dos Ministros
da EducaçAo e dos Uni
versidades e das
Finanças e
do Piano.
3— As universidades
podem adquirir a titulo gra
tuito quaisqucr
hens, tornando-se nccessária a auto
rizaçAo do Governo
apenas pan as doaçöes ou legados
corn encargos
estranhos aos fins universitArios.
4—As universidades
poderfto adquirir os bens imd
veis que sejam
necessários a prossecucAe dos
seus fins,
mediante
autorizaçao
do Governo.
5— Pertencem as universidades os bens
mobiliários
destinados aos seus services privativos.
Art. 29.” —1 — Os bens doados
ou legados
as uni
versidades terAo o destino
que ihes der o
deader ou
testador, Mo podcndo ser
aplicados para outros
fins
sent autorização rio Governo.
2— A autorizaçäo
a que se refere
o nilmero ante
rior apenas scrá concedida quando
reconhecida
a
absoluta irnpossibilidadc
on a rnanifesta
inconveniên
cia de cumprimento da vontade
do doador
ou tes
tador.
3— Os bens doados aix legados
a uma universidadc,
que, par deliberacAo do
respective senado
ou con
selbo universitário, sejam
considerados
dispensaveis
part os seus servicos, poderAo,
com autorizacAo
do
Governo, ser alienados e a
sen produto
aplicado
na
prossecucâo dos fins da
universidade,
através
dos res
pectivos orçamentos
privativos.
Art. 30.° A doacAo ou
legado de
bens As
universi
dades beneficia do regime
de isencAo
tributaria
pre
visto pan as actos de igual
natureza
feitos em
favor.
do Estada.
Art. 31.° — 1— Sem
prejuizo da
elaboraçao
dos
orcarnentos dos encargos a
suportar par
conta do
Es
tado, os conselhos administrativos
dos
universidades
prornoverilo, corn base nos
programas de
actividades
para cada ano econOmico,
a elaboraçao
dos
respecti
vos orçarnentos privativos
anuais pan
apilcaçao
dos
receitas proprias.
2— Os orcanientos privativos
serAc
aprovados
pete
conseiho administrativo e
submetidos
a
hornologacao
do Ministro do EducacAo
e dos
Universidades
nos
prazos legais.
3— As universidades
poderao
submeter
a home..
logacAo superior, no decurso
cia cada
ano
economico
os orçarnentos suplementares
previstos
na lei
geral,
destinados a reforçar verbas
inscritas
no
orcamento
privativo, a ocorrer
a despesas
nele
nb
previstos
desde que apresentem
as
necessárias
contraparfidos
on ainda a alterar
rubricas
orcamenta.
Art. 32.”— 1— As
universidades
arreoadarao
e
administrarbo as suas
receitas
prOprias
e
satisfargo
par meio delas, despesas
inerentes
a
prossecuçao
do
seus fins.
2— Constituem receitas
próprias
dos
universidodos.
a) As propinas
universitarias
a que
se
refere
o
artigo 57.” do
presente
diploma;
b) Os rendirnentos
dos bens
que
possufrem
a
qualquer titulo;
c) Os produtos de
serviços
prestados
a
entidades
pbiicas ou privacies,
nacionais
on
estran
geiras
d) 0
produto cia venda
de publicaçoes;
e) 0
produto cia venda
de material
inservivel
on
dispensável, bern
coma do
alienaçao
do cia
mentos patrimoniais;
f)
Os
subsidios, subvençoes,
companicipaç,
doacöes, heranças
e legados de
entidades
püblicas
ou privadas, nacionais
on
estran..
geiras;
g) 0 produto
do emprtstirnos
autorizados
polo
Governo;
h) Quaisquer
outras receitas que per
id,
con..
trato on outro
titulo Ihes sejam
atribufda
a


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