O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 110 | 13 de Outubro de 1981

e) Curso;
I)
Grau concedido,
corn a respectiva qua1ificaco
quando a cia
baja luger;
g) Local de
cmissAo e data;
h) Assinaturas
do reitor e do
secretáiio-geral,
autenticadas por
solo branco da universi
dade;
i) Assinatura
do secretário-geral
inutilizando as
estanipilhas fiscais
previstas na
tabela do
imposto do selo.
Art.
70.0
As universidades poderäo
atribuir certifi
cados de frequencia
relativos aos cursos
previstos no
n.° 4 do artigo
60,° do presente diploma.
CAPITULO IX
Incompatibilidades
e suspeiçöes
Art. 71.°—1—Dos jtiris do concursos
documen
Lais, de provas pibllcas on do avaliacäo do
conbeci
mentos e do rendimento escolar
não poderão fazer
parte cônjuges, parentes ou alms
dos candidatos na
linba recta ou ate ao terceiro
grau da linba colateral
e, bern assim, os que sejam ou tenbarn
sido scus tu
tores.
2—0 membro do jun que
se encontre em qual
quer das situacöes referidas
flO ndmero anterior
dovera, logo que dela tiver conhecimento,
declarar, por
escrito, ao reitor a existCncia da
inconipatibilidade.
3 —0 acto em quo intervenha urn
menibro do
Jun
relativamente ao qual se
verifique alguma
das mcom
patibilidades referidas no
n.° 1 será iulo e do
nenhum
efeito.
Art. 72.° —1— Poderá
ser impugnada,
por motivo
do suspeicão, a participacäo
aunt jun do elementos
cujas relaçöes COni
Os candidatos sejam
notónia
e
publicamente más
on que tenharn
divulgado antecipa
darnente
a sua int.encão do vote.
2—Os mernbros
do urn jun poderAo
declarar-so
suspeitos quando
baja superveniCncia
do causa
que,
em sua consciência,
os iniba do julgar
ou quando,
tendo sido recusados
por algum dos candidatos,
a sits
peiço haja sido
julgada improccdente
ott não
pro
vada.
Art. 73.°— 1—
As suspeicöes sergo
deduzidas em
requenimento
dirigido ao reitor, donde
constará
a
respectiva fundamentaçAo.
2— Recebido
o requerimento 0
reitor julganl
da
procedência
ou improcedência da
suspeicão.
3— Da decisão
do reitor
haverá
recurso para
o
senado ou conselhci
universitário
Art. 74.° Näo são
admitidos
recursos
dos resultados
do concursos
documentais,
de provas
puiblicas dii do
avaliacão de
conhecimentos
e do rendimento
escolar,
salvo se
fundainentados
em vlclo de
forma, violação
de id ou
manifesto
erro do
facto, reconhecido pelas
entidades
responsáveis
pela deiberação.
CAPITULO X
Dlsposiçoes
finals e transitórlas
Art.
750
Cada universidade subnieterá
a aprovacão
do
Ministro da Educação
e das Universidades,
no
prazo mizimo
de urn
ano, o estatuto a que
se refere
0
artigo 12.°
do presente
diploma.
Art. 76.°
0 Governo
definirä, em
diploma a
publi
car no prazo de
noventa dias,
a estrutura orgânica
mi
nima e
respectivos
priricipios orientadores
das
unida
des previstas
no artigo 10.0
do presente
diploma.
Art. 77.°—
1—No
prazo maximo
de noventa
dias,
eada universidade
elaborará urn
regularnento
da cons
tituicão e
funcioñantento
dos órgãos
universitários
previstos no
presente
diploma,
a submeter
a aprova
ção do Ministro
da Educação
e das
Universidades,
que o fará pubilcar
por portaria.
2—0
regulantento
a que so refere
o nürncro
ante
rior vigorará
ate
publicacäo
do estatuto
da respec
tiva universidade.
Art. 78.° A
duraçao
dos mandates
dos membros
eleitos do senado
cm conse]ho
universitánio
que
so
constitua em cada
universidade
logo após
a aprova
ção do respectivo
estatuto
deverá ser
condicionada
por Iorma a impedir
a substituiçao
simultânea
de mais
de 50 % daqueles
membros.
Art.° 79.° — 1—
A eleiçAo
a quo so
refere
a all
nea a) do artigo 15.0
do presente
diploma
terá hugar
no
prazo máxirno do
quarenta
e chico
dias apds
a publi
cacao do estatuto
da respectiva
universidade
ou apds
a vacatura do luger
do reitor,
so esta
ocorrer
prirneiro.
2—A fornta do
nomeacao
do vice-reitor
para os
institutos coordenadores
de
estudos
graduados
provista no it.0 2 do
artigo
30
do
Decreto-Lel
n.°
264)80,
do 7 do Agosto,
manter-se-á
enquanto
durar
o regime
do instalação daquelas
unidades
orgnicas.
Art. 80.° No prazo
de
noventa
dias,
contajos
a
partir cia pubiicacäo
em Didrio
do
Rep2bIjca
do res
pectivo estatuto, cada
universidade
submetera
a apro
vacão do Geverno, atnavés
do
MinistCrlo
cia
Educaçao
o das Universidades,
os quadros
previstos
nos
n.°
1
o 2 do artigo 49.°
do presente
diploma,
devendo
o
quadro previsto
no n.° 2 ser
acompanhado
das
norn
relatives as formas
de
recrutamento
e regimes
do
provintento dos lugares
nob
propostog.
Art.
81.0
0 presente
diploma
aplica-se
a
Universi..
dade dos Acores,
ressalvando-se,
poréxu,
as
especiaji..
dades consignadas
no Decreto-Lej
°
252/80
do
de Juiho, no quo do
especifico
preceitua
quanto
as so
luçoes particulares
no quadro
do regi
politico..
..athjnjtrativo
da Região
Autónorna
dos
Acores.
Art. 82.° As dulvidas
suscitadas
na
aplicaçao
e
inter
pretação do presente
diploma
sergo
resoividas
per
des-.
pacho do Ministro
de Estado
e das
Finanças
e
do
Piano, do Ministro
da Educaço
e das
Universidades
ó do Ministro da
Refonnia
Administratjva,
do
acordo
corn as respectivas
competências.
Visto e aprovado
em Conseiho
do
Ministros
de
1
do Outubro
do 1981.
— Francisco
José
Pereira
Pjto
Balsemäo.
Ratlflcação
n. 95/H
— Decreto-4..ef
n.°
272—A/al,
de 30 de
Dezembro
(aprova
o Código
de Processo
do
Trabaiho)
Ex’° Sr.
Presidente da
Assembleja
cia
Re*
blica
Ao abnigo
des disposiçöes
constitucionais
aplicaveis,
os deputados
abaixo assinados
do Grupo
Pax1am
tar do
PCP requerein
a sujeicão a
ratificaçao
do
Decreto-.Lei
n.° 272—A/81,
de 30 do
Setembro,
publi


Consultar Diário Original