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14 DE OUTUBRO DE 1981

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Período de Janeiro a Dezembro de 1977 (Decreto-Lei n.° 923/76, de 31 de Dezembro) =12 meses X 19 800$ ........................ 237 600S00

Período de Janeiro a Dezembro de 1978 (Decreto-Lei n.° 106/78, de 24 de Maio) = 12 meses X X 22 500$ ............................. 270 000800

Período de Janeiro a Junho de

1979 (Decreto-Lei n.° 204-A/79, de 3 de Julho) = 6 meses X

X 24 700$ ............................. 148 200500

Período de Julho de 1979 a Março

de 1980 (Decreto-Lei n.° 204-A/

79, de 3 de Julho) = 9 meses X

X 27 300S ............................. 245 700$00

Período de Abril a Junho de 1980

(Decreto-Lei n.° 2OO-A/80, de 24

de Junho) = 3 meses X 30 100$ 90 300$00 Período de Julho a Dezembro de

1980 (Decreto-Lei n.° 200-A/80, de 24 de Junho) = 6 meses X

X 32 300$ ............................. 193 800S0O

4 dias de Janeiro de 1981 (mesmo

diploma = ~ X 32 300$ .......... 4 306S00

Total ............... 1 749 306$00

2.2 — A partir de 5 de Janeiro do corrente ano o interessado passou à situação de aposentado, com a pensão mensal fixada em 25 892$, a cargo da Caixa Geral de Aposentações, conforme pp. 5161 e 5162 do Diário da República, 2." série, n.° 145, de 27 de Junho último (anexo n).

3 — Entretanto, a Secretaria-Geral deste Ministério (sector do Plano) já deu cumprimento à alínea a) do ponto i do aludido despacho (anexo i), processando uma folha de despesa pela quantia ilíquida de 488 266$ (anexo m), sobre o que se procedeu à dedução dos descontos legais, no total de 36 794$, pelo que o líquido a pagar seria de 451 472$.

3.1 — Porque nesta Delegação se desconhecia qual a data em que o interessado veio a ser integrado na função pública, facto fundamental para possibilitar a esta Delegação a verificação e posterior autorização da referida folha de despesa, foi a mesma devolvida (anexo iv) para ser acompanhada de documento bastante, comprovativo daquela data.

3.2 — Acompanhada da prova em causa (anexo v), voltou a aludida folha a esta Delegação, mas vai ser de novo devolvida, a fim de dela ser retirado o abono do «subsídio de refeição», uma vez que o despacho que fundamenta o citado processamento (anexo i) autoriza o pagamento de determinada parte dos vencimentos correspondentes ao cargo de vogal do extinto Conselho Superior de Economia», e não o de todos os abonos a que haveria lugar se tivesse havido desempenho efectivo de funções.

3.3 — Assim, a quantia a processar nos termos da disposição referida no ponto 3 desta informação é de 471 783$, ilíquidos, e que, depois de deduzidos os descontos legais do valor de 36 794$, totalizará o montante de 434 989$ líquidos.

4 — Para efeitos do cumprimento da alínea b) do ponto i do despacho em causa (anexo i), já o interessado apresentou na Secretaria-Geral (Plano) determinada documentação, que foi remetida a esta Delegação, por aquela Secretaria-Geral ter tido dúvidas quanto à validade e suficiência de tais documentos (anexo vi). Porém, como essas dúvidas ainda subsistiram nesta Delegação, foram aqueles remetidos ao Gabinete Técnico desta Direcção-Geral (anexo vn), a fim de ser colhido o competente parecer técnico--jurista sobre o caso vertente.

5 — Quanto ao cumprimento da alínea c) do ponto i do mesmo despacho (anexo i), mantém-se pendente dos esclarecimentos referidos no ponto anterior.

Eis quanto esta Delegação pode informar sobre o assunto em apreço.

2." Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 18 de Setembro de 1981.—Pelo Director, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO

Direcção Regional de Trás-os-Montes

Assunto: Resposta a um requerimento do Deputado do PCP António Mota sobre indemnização à Cooperativa Os Pioneiros, de Cortiços.

Informação

A seguir ao 25 de Abril de 1974 um grupo de indivíduos locais e estranhos ao meio tomaram posse do casal agrícola, que viria a ser conhecido çaVs» Casal dos Cortiços, propriedade do Estado, adquirida ao abrigo da Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962 (lei do emparcelamento), assim como de uma propriedade rural, denominada «Ugeira», pertença da ex-Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano, cujo Complexo Agro-Industrial do Cachão representava a sua actividade dominante, vindo mesmo a ser confundido como a entidade jurídica que competia à primeira, para se constituir o que veio a ser conhecido pela Cooperativa ou UCP Os Pioneiros.

Conflitos sociais surgiram entre as populações de Cernadela e Cortiços, povoações onde se situam os referidos prédios rústicos, o que levou o então Ministro da Agricultura e Pescas, por despacho ministerial de 7 de Abril de 1977, a cessar a sua fruição pelos ditos «Pioneiros», uma vez considerada a situação de ilegal e de privilégio, devolvendo ao Complexo Agro-Industrial do Cachão, como herdeiro do património da extinta Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano, o prédio rústico denominado «Ugeira», e procedendo quanto ao Casal dos Cortiços, no que respeita a pequenas parcelas aptas a horticultura, ao arrendamento a trabalhadores rurais, para hortas familiares, e no que respeita aos restantes prédios, ao arrendamento a uma cooperativa a constituir-se como sociedade cooperativa agrí-