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II SÉRIE — NÚMERO 5

Do Ministério da Qualidade de Vida a um requerimento do mesmo deputado sobre a Reserva Natural das Beriengas.

Do mesmo Ministério a um requerimento do mesmo deputado sobre a Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata.

Da Secretaria de Estado dos Transportes Interiores a um requerimento do mesmo deputado sobre a utilização do caminho de ferro para o transporte dos combustíveis líquidos das nossas refinarias para os grandes centros consumidores.

Do Instituto Português do Património Cultural a um requerimento do mesmo deputado sobre o estado de degradação em que se encontra a Igreja de Santa Cruz do Castelo, em Lisboa.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do deputado Dias de Carvalho (ASDI) sobre a barragem da Marateca para abastecimento de água à cidade de Castelo Branco.

Do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico a um requerimento do mesmo deputado sobre protecção dos estuários.

Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola a um requerimento do mesmo deputado acerca da criação de uma estação de fomento pecuário na Beira Interior.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do deputado Oliveira Martins (ASDI) acerca da inumação em terra portuguesa das cinzas do escritor Jorge de Sena.

Do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico a um requerimento do deputado Lopes Cardoso (UEDS) acerca da notícia do jornal Expresso «Portucel ameaça a serra da Estrela».

Do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes a um requerimento do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) acerca da situação financeira das empresas públicas do sector de transportes.

Da Inspecção-Geral de Finanças a um requerimento do mesmo deputado acerca da actuação da Inspecção-Geral na ex-Áudio--Magnética — Material para Gravações. L.**, com sede nas Caldas da Rainha.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado Mário Tomé (UDP) acerca da intervenção da PSP no conflito laboral da COMETNA.

PROPOSTA DE LEI N.° 130/11

ORGANIZAÇÃO E PROCESSO 00 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Texto final elaborado, na especteNdada, peta Comissão Eventual

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Jurisdição e sede)

0 Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.° (Decisões)

As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.

Artigo 3.° (Publicação das decisões)

1 — São publicadas na 1." série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;

b) Verificar a existências de inconstitucionalidade

por omissão;

c) Verificar a morte, a impossibilidade física perma-

nente ou a perda do cargo do Presidente da República;

d) Verificar o impedimento temporário do Presidente

da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento; é) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;

f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a

ideologia fascista e decretar a respectiva extinção;

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das

consultas directas aos eleitores a nível local.

2 — São publicadas na 2.a série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória.

Artigo 4.°

(Coadjuvação de outros tribunais e autoridades)

No exercício das suas funções o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.

Artigo 5.° (Regime administrativo e financeiro)

O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos Encargos Gerais da Nação do Orçamento do Estado.

TÍTULO H Competência, organização s tadonamento

CAPÍTULO I Competência Artigo 6.°

(Apreciação da inconstituctonalklade e da ilegalidade)

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.° e seguintes da Constituição e nos da presente lei.

Artigo 7.°

(Competência relativa ao Presidente da República)

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade

física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da Repú-

blica, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.° da Constituição.