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II SÉRIE — NÚMERO 5

4 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

5 — Se após votação em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal, observando-se o disposto nos artigos anteriores e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

6 — A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

7 — A lista dos eleitos é publicada na l.a série do Diário da República sob a forma de resolução da Assembleia da República.

Artigo 17.° (Reunião para cooptaçâo)

1 — Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República, em reunião a realizar no prazo de 10 dias.

2 — Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de secretário.

3 — Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados são aquelas preenchidas em primeiro lugar.

Artigo 18.° (Relação nominal dos indigitados)

1 — Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, um juiz dos restantes tribunais, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar relação nominal dos indigitados.

2 — A relação deve conter nomes em número pelo menos igual ao das vagas a preencher, repetindo-se a operação referida no número anterior as vezes necessárias para o efeito.

Artigo 19.° (Votação e designação)

1 — A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto, do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.

2 — À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.

3 — Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4 — Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar a designação.

5 — Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os l a 4 do presente artigo.

6 — Feita a votação, o presidente da reunião comunica-a aos juízes que tiverem obtido o número de votos previsto no n.° 4, para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação.

7 — Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respectiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.

8 — A cooptaçâo de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

9 — A lista dos cooptados é publicada na l.a série do Diário da República sobre a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

Artigo 20.° (Posse e juramento)

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respectiva eleição ou cooptaçâo.

2 — No acto de posse prestam o seguinte juramento:

Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido.

Artigo 21.° (Período de exercício)

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de 6 anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.

2 — Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que durante o período de exercício completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do sexénio.

Secção II Estatuto dos juízes

Artigo 22.° (Independência e inamovibilidade)

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do sexénio por que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 23.° (Cessação de funções)

1 — As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do sexénio quando se verifique qualquer das situações seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente

incompatível com o exercício das suas funções;

d) Demissão ou aposentação compulsiva, em conse-

quência de processo disciplinar ou criminal.

2 — A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.

3 — Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por 2 peritos médicos, designados também pelo Tribunal.