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II SÉRIE - NÚMERO 5

4 — A decisão do presidente que admita o pedido não faz precludir a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo.

5 — O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cujas apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Artigo 52.° (Não admissão do pedido)

1 — O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo.

2 — Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.

3 — O Tribunal decide no prazo de 8 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.

4 — A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.

Artigo 53.° (Desistência do pedido)

Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Artigo 54.° (Audição do órgão autor da norma)

Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias, ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias.

Artigo 55.° (Notificações)

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos, ru da petição apresentada.

3 — Tratando-se de órgão colegial, ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respectivo presidente ou de quem o substitua.

Artigo 56.° (Prazos)

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias, quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.

Secção II Processos de fiscalização preventiva

Artigo 57.° (Prazos para apresentação e recebimento)

1 — Os pedidos de apreciação preventiva da constitucionalidade a que se referem osn.«l e 2 do artigo 278.° da Constituição devem ser apresentados no prazo de 5 dias a contar da recepção do diploma pelo Presidente da República ou pelo Ministro da República.

2 — É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 51.° ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.° 2 do artigo 52.°

3 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias.

Artigo 58.° (Distribuição)

1 — A distribuição é feita no prazo de 1 dia contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma logo que recebida.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o projecto de acórdão, logo que recebidos pela secretaria.

Artigo 59.° (Formação da decisão)

1 — Com a entrega ao presidente da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de ¿7 dias a contar do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega das cópias do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 60.° (Processo de urgência)

Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.° 4 do artigo 278.° da Constituição.

Artigo 61.° (Efeitos da decisão)

A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.° da Constituição.

Secção III Processos de fiscalização sucessiva

Artigo 62.° (Prazo para a admissão do pedido)

3 — Os pedidos de apreciação e da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c)