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29 DE OUTUBRO DE 1982

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médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.

3 — O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a 1 dia.

4 — Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia, se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.

5 — Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração.

subsecção 111 Apuramento geral da «Mçao • raaptcttvo contancloao

Artigo 98.° (Assembleia de apuramento geral)

0 presidente do Tribunal Constitucional preside à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República, a qual reúne na sede daquele Tribunal.

Artigo 99.° (Reclamações)

1 — Da decisão sobre as reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento geral, nos termos da Lei Eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento.

2 — Podem recorrer apenas os candidatos definitivamente admitidos ou seus mandatários.

3 — A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruída com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento geral.

Artigo 100.° (Tramitação e julgamento)

1 — Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.

2 — Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação.

3 — O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.

4 — A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.

5 — A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção II Outros processos eleitorais

Artigo 101.° (Contencioso de apresentação de candidaturas)

1 — Das decisões dos tribunais de l.a instância em matéria de cot\tet\c\oso cte apresentação de candidaturas,

relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.

2 — O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.

3 — De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da Relação previstas no n.° 1 do artigo 32.°, no n.° 2 do artigo 34.° e no artigo 35.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, no n.° 1 do artigo 32.° e nos artigos 34.° e 35.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, no n.° 1 do artigo 26.° e nos artigos 28° e 29.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, e nos artigos 25.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.

Artigo 102.° (Contencioso eleitoral)

1 — Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.

2 — O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.

3 — De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da Relação previstas no n.° 1 do artigo 118.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, no n.° 1 do artigo 118.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, no n.° 1 do artigo 111.0 do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.° 1 do artigo 104.°, bem como no n.° 2 do artigo 83.°, do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.

Secção III

Processos relativos a partidos politicas, coligações e frentes Artigo 103.°

(Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes)

1 — Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.

2 — De acordo com o disposto no número anterior é atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.° 6 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 126/75, de 13 de Março.

3 — De acordo com o disposto no n.° 1 são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:

a) Do Supremo Tribunal de Justiça, previstas no

Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro;

b) Da Comissão Nacional de Eleições, previstas no

n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° ¿67/80, de 8 de Agosto, no n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro;