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29 DE OUTUBRO DE 1982

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do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.

2 — É de 2 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do Tribunal e de 5 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.° 3 do artigo 51.° e no n.° 2 do artigo 52.°

3 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 8 dias.

Artigo 63.° (Distribuição e poderes do relator)

1 — Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é o processo distribuído na primeira sessão ordinária posterior, sendo os autos conclusos de imediato ao relator e entregues cópias do pedido e da resposta aos restantes juízes.

2 — O relator pode solicitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julgue necessários ou convenientes para elaboração do projecto de acórdão.

Artigo 64.° (Pedidos com objecto Idêntico)

1 — Admitido um pedido, quaisquer outros com objecto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.

2 — O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação despedidos subsequentes, mas o presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos sempre que a julguem desnecessária.

3 — Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição é concedido para o efeito o prazo de 10 dias, ou prorrogado por 8 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.

4 — No caso de já ter havido distribuição considera-se prorrogado por 10 dias o prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 65.°

Artigo 65.° (Decisão)

1 — O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 40 dias a contar da distribuição, após o que a secretaria distribui cópia do mesmo por todos os juízos.

2 — Com a entrega da cópia que se lhe destina é o processo concluso ao presidente para o inscrever na ordem do dia de sessão ordinária que se realize decorridos, pelo menos, 10 dias após a entrega das cópias referidas no número anterior.

3 — Quando ponderosas razões o justifiquem pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar os prazos fixados nos números anteriores até, respectivamente, 20 dias e 5 dias.

Artigo 66.° (Efeitos da declaração)

A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.° da Constituição.

Secção IV

Processos de fiscalização da Inconstitucionalidade por omissão

Artigo 67.° (Remissão)

Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais é aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos.

Artigo 68.° (Efeitos da verificação)

A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão tem o efeito previsto no n.° 2 do artigo 283.° da Constituição.

SUBCAPÍTULO II Processos de fiscalização concreta

Artigo 69.° (Legislação aplicável)

A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

Artigo 70.° (Decisões de que pode recorrer-se)

1 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com

fundamento em inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade

haja sido suscitada durante o processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de

diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

d) Que recusem a aplicação de norma emanada de

um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

e) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido

suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) e d);

f) Que apliquem norma já anteriormente julgada in-

constitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

g) Que apliquem norma já anteriormente julgada

inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e e) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

3 — Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.