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29 DE OUTUBRO DE 1982

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Artigo 42.° (Quórum e deliberações)

1 — O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

3 — Cada juiz dispõe de um voto, e o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.

4 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.

Artigo 43.° (Férias)

1 — Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstracta não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas e aos recursos de decisões judiciais.

2 — Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.

3 — As férias dos juízes são fixadas de modo a assegurar a permanente existência do quórum de funcionamento do Tribunal.

4 — Na secretaria não há férias judiciais.

Artigo 44.° (Representação do ministério público)

O ministério público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num procurador-gerai-adjunto.

Secção II Secretaria e serviços de apoio

Artigo 45.° (Organização)

0 Tribunal. Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização, composição e funcionamento são regulados por decreto-lei.

Artigo 46.° (Secretaria)

1 — A secretaria é dirigida por um secretário, sob a superintendência do presidente do Tribunal.

2 — O secretário tem categoria idêntica à do secretário do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 47.° (Provimento)

O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional compete ao presidente do Tribunal.

TÍTULO III Processo

CAPÍTULO I Distribuição

Artigo 48.° (Legislação aplicável)

À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei.

Artigo 49.° (Espécies)

Para efeitos de distribuição há as seguintes espécies de processos:

1." Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;

2.a Outros processos de fiscalização abstracta da

constitucionalidade ou legalidade; 3.a Recursos; 4.a Reclamações; 5.8 Outros processos.

Artigo 50.° (Relatores)

1 — Para efeitos de distribuição e substituição de relatores a ordem dos juízes é sorteada anualmente na primeira sessão do ano judicial.

2 — Ao presidente não são distribuídos processos para relato.

CAPÍTULO II

Processos de fiscalização da constitucionalidade e legalidade

SUBCAPÍTULO I Processo de fiscalização abstracta

Secção I Disposições comuns

Artigo 51.° (Recebimento e admissão)

1 — O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas referidas nos artigos 278.° e 281.° da Constituição é dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.

2 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento concluso ao presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes.

3 — No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o n.° 1, o presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior.