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29 DE OUTUBRO DE 1982

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Artigo 8.° (Competência relativa a processos eleitorais)

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente

da República;

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o

exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 127.° da Constituição;

c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre

reclamações e protestos apresentados no acto de apuramento geral das eleições do Presidente da República;

d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de

apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local.

Artigo 9.°

(Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes)

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em regis-

to próprio existente no Tribunal;

b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e

símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;

c) Proceder às anotações referentes a partidos políti-

cos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

Artigo 10.'°

(Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista)

Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 64/78, de 6 de Outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e declarar a respectiva extinção.

Artigo 11.°

(Competência relativa a consultas directas a nível local)

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local previstos no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição.

CAPÍTULO II Organização

Secção i

Composição e constituição do Tribunal

Artigo 12.° (Composição)

I — O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República e 3 cooptados pot estes.

2 — 3 dos juízes designados pela Assembleia da República e os 3 juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Artigo 13.° (Requisitos de elegibilidade)

1 — Podem ser juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutorados ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

2 — Para efeito do número anterior só são considerados os doutoramentos e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14.° (Candidaturas)

1 — As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.

3 — Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.

4 — Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.

5 — Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.

Artigo 15.° (Relação nominal dos candidatos)

Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição o Presidente da Assembleia da República organiza relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 16.° (Votação)

1 — Os boletins de voto contêm, por odem alfabética, os nomes de todos os candidatos, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.

2 — A frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

3 — Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar um número de candidatos superior ao das vagas a preencher, nem num número de candidatos que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.