O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60-(6)

II SÉRIE — NÚMERO 5

da posse, só podendo os respectivos lugares de origem ser entretanto providos a título interino.

3 — Durante o exercício das suas funções os juízes não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.

4 — No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respectivo prazo.

Secção 111 Organização interna

Artigo 36.° (Competência interna)

Compete ainda ao Tribunal Constitucional:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente;

b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao

seu bom funcionamento;

c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribu-

nal;

d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e

horas em que se realizam as sessões ordinárias;

e) Exercer as demais competências atribuídas por

lei.

Artigo 37.° (Eleição do presidente e do vice-presidente)

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o presidente e um vice-presidente do Tribunal Constitucional.

2 — A eleição do presidente e do vice-presidente só pode realizar-se estando preenchidos todos os lugares de juiz do Tribunal.

3 — A eleição do presidente precede a do vice--presidente quando os 2 lugares se encontrem vagos.

4 — O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos judiciais e podem ser reconduzidos.

Artigo 38.° (Forma de eleição)

1 — O presidente e o vice-presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do presidente ou do vice-presidente, pelo juiz mais idoso, e secretariada pelo mais novo.

2 — Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim, que introduz na uma.

3 — Considera-se eleito presidente o juiz que na mesma votação obtiver o mínimo de 9 votos; se, após 4 votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente os 2 nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações nenhum dos 2 tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação.

4 — As votações são realizadas sem interrupção da sessão.

5 — Considera-se eleito vice-presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos após as votações necessárias efectuadas nos termos dos números anteriores.

6 — A eleição do presidente e do vice-presidente do Tribunal Constitucional é publicada na Ia série do Diário

da República sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

Artigo 39.° (Competência do presidente e do vice-presidente)

3 — Compete ao presidente do Tribunal Constitucional:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas rela-

ções com os demais órgãos e autoridades públicas;

b) Receber as candidaturas e as declarações de de-

sistência de candidatos a Presidente da República;

c) Presidir à assembleia de apuramento geral da

eleição do Presidente da República;

d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os tra-

balhos;

e) Apurar o resultado das votações;

f) Convocar sessões extraordinárias;

g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o

expediente e ordenar a passagem de certidões;

h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e

demais processos preparados para julgamento em cada sessão; /) Distribuir as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;

j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;

[) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal; m) Exercer outras competências atribuídas por lei.

2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 — Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.

CAPÍTULO III Functonameaí®

Secção I Funcionamento do TriÍMiaai

Artigo 40.° (Sessões)

1 — O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.

2 — O Tribunal Constitucional reúne, pelo menos, uma vez por semana em sessão ordinária.

3 — O Tribunal Constitucional reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.

Artigo 4i.° (Secções)

1 — Haverá duas secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente do Tribunal e por mais 6 juízes.

2 — A distribuição dos juízes pelas secções é feita pelo próprio Tribunal no início de cada ano judicial.