O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 1982

60-(11)

tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar, em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3 — No caso de o juízo de constitucionalidade ou legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.

4 — Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.

Artigo 81.° (Registo de decisões)

De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal.

Artigo 82.° (Processo aplicável à repetição do julgado)

Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do ministério público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei.

Artigo 83° (Patrocínio judiciário)

1 — Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado.

2 — Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 84.° (Custas, multa e indemnização)

1 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas.

2 — As reclamações para o Tribunal Constitucional estão, todavia, sujeitas a custas, em termos a definir por decreto-lei.

3 — O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.

Artigo 85.° (Assistência judiciária)

Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com o benefício da assistência judiciária nos termos da lei.

CAPÍTULO 111 Outros processos

SUBCAPÍTULO I

Processos relativos à morte, Impossibilidade física permansítíe, impedimento temporário, per¿a de cargo e destituição do Presidente da República

Artigo 86.° (Iniciativa dos processos)

1 — Cabe ao Procurador-Geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República.

2 — A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao Procurador-Geral da República.

3 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.° 3 do artigo 132.° da Constituição.

4 — Cabe ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo da destituição do Presidente da República no caso do n.° 3 do artigo 133.° da Constituição.

Artigo 87.° (Morte do Presidente da República)

1 — Ocorrendo a morte do Presidente da República, o Procurador-Geral da República requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.

2 — O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de Presidente da República.

3 — A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.

Artigo 88.°

(Impossibilidade física permanente do Presidente da República)

1 — Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o Procurador-Geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.

2 — Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de 3 peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias.

3 — O Tribunal, ouvido, sempre que possível, o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório.

4 — É aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo por impossibilidade física permanente do Presidente da República.