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II SÉRIE — NÚMERO 5

Artigo 89.°

(Impedimento temporário do Presidente da República)

1 — A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo Procurador-Geral da República e rege-se, em tudo quanto seja aplicável, pelo disposto no artigo anterior.

2 — O Procurador-Geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República.

3 — O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.

4 — O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o Procurador-Geral da República, declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República.

Artigo 90.°

(Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional)

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República requerer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.° 3 do artigo 132.° da Constituição.

2 — O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificada a perda do cargo, se julgar provada a ocorrência do respectivo pressuposto, ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvindo, designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República, após o que decide.

Artigo 91.° (Destituição do cargo de Presidente da República)

1 — Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.° 3 do artigo 133.° da Constituição.

2 — Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.

3 — Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo.

4 — À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.°

SUBCAPÍTULO II Processos eleitorais

Secção 1

Processo relativo à eleição do Presidente da Republica

SUBSECÇÃO I

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Artigo 92.° (Apresentação e sorteio)

1 — As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.

2 — No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.

3 — O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.

4 — Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis.

Artigo 93.° (Admissão)

1 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos, nos termos da Constituição e da lei.

2 — Verificando-se irregularidades processuais, o presidente manda modificar imediatamente o mandatário para as suprir no prazo de 1 dia.

3 — A decisão é proferida no prazo de 5 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange conjuntamente as candidaturas apresentadas e é imediatamente notificada aos mandatários.

Artigo 94.° (Recurso)

Da decisão sobre a admissão de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal no prazo de 1 dia, devendo o recurso ser decidido em igual prazo.

Artigo 95.° (Comunicação das candidaturas admitidas)

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis no prazo de 3 dias.

SUBSECÇÃO II Desistência, morta o Incapacidade do ccndMatoo

Artigo 96.° (Desistência de candidatura)

1 — Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.

2 — Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições, os ministros da República e os governadores civis.

Artigo 97° (Morte ou incapacidade permanente de candidato)

1 — Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.° 3 do artigo 127.° da Constituição.

2 — O Procurador-Geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de 3 peritos