O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 1982

60-(5)

4 — A cessação de funções em virtude do disposto no n.° 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1.a série do Diário da República.

Artigo 24.° (Irresponsabilidade)

Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.

Artigo 25.° (Regime disciplinar)

1 — Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo--lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 — Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.

3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.° (Responsabilidade civil e criminal)

São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 27.° (Incompatibilidade)

1 — E incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada.

2 — Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação de natureza jurídica.

Artigo 28.° (Proibição de actividades politicas)

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidarias de carácter público.

2 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 29° (Impedimentos e suspeições)

1 — E aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.

2 — A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.

3 — A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao tribunal.

Artigo 30.° (Direitos, categorias, vencimentos e regalias)

Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribuna) de Justiça.

Artigo 31.° (Abonos complementares)

1 — O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 20 % do vencimento, a título de despesas de representação, e ao uso de viatura oficial.

2 — No caso de o presidente não residir habitualmente em qualquer dos concelhos referidos no n.° 1 do artigo seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos ministros em iguais circunstâncias.

Artigo 32.° (Ajudas de custo)

1 — Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem.

2 — Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida.

Artigo 33.° (Passaporte)

0 presidente do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático e os restantes juízes a passaporte especial, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 34.° (Distribuição de publicações oficiais)

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita da 1." série do Diário da República, do Diário da Assembleia da República, dos jornais oficiais das regiões autónomas e do Boletim Oficial de Macau, bem como do Boletim do Ministério da Justiça, podendo ainda requerer, através do presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.

2 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 35.° (Estabilidade de emprego)

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por cairsa do exercício das suas funções.

2 — Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data