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10 DE NOVEMBRO DE 1982

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b) Às crianças sejam ministradas as vacinas segundo o esquema cronológico oficial de vacinações recomendado pela Direcçáo--Geral de Saúde.

Artigo 6.°

Propõe-se a substituição da palavra «comparticipação» pela expressão «baixa moderadora».

Artigo 7.°

Propõe-se a alteração do artigo 7.° da forma seguinte:

ARTIGO 7° (Deveres especiais do Estado)

Com vista ao reforço da protecção da maternidade e da paternidade no domínio dos cuidados de saúde, incumbe ao Estado:

a) .....................................

b) Assegurar o desenvolvimento das consultas

de planeamento familiar;

c) Incentivar a preparação para o parto;

d) Implementar uma adequada rede regionaliza-

da e hierarquizada de maternidades, dotadas dos necessários meios humanos e técnicos de conforto, com vista a uma correcta assistência e à humanização dos serviços prestados;

e) Incrementar o parto hospitalar, garantindo a

duração do internamento pelo período adequado;

f) ................•.....................

Artigo 8."

Propõe-se a eliminação da alínea b).

Artigo 9."

Propõe-se a sua eliminação e a introdução de um novo artigo 9.°, incluído no capítulo III, com a seguinte redacção:

ARTIGO 9." (Trabalhadores abrangidos)

0 regime previsto neste capítulo é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual, incluindo os agrícolas e os do serviço doméstico, bem como aos trabalhadores da Administração Pública Central, Regional e Local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo que liga os trabalhadores a tais entidades.

Artigo 1».°

O artigo 10.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10.° (Licença por maternidade)

1 — As trabalhadores têm o direito de faltar durante 90 dias no período da maternidade.

2 — Dos 90 dias referidos no número anterior, 60 são de gozo obrigatório, imediatamente a seguir ao parto.

3 — Os restantes 30 dias poderão ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

4 — Em caso de hospitalização da criança no decurso da licença por maternidade, esta pode ser interrompida a pedido da mãe até cessar o internamento e retomada desde então até completar o período.

5 — O regime previsto no número anterior aplica--se também em caso de hospitalização da mãe no decurso da licença por maternidade após o 5.° dia a seguir ao parto.

Artigo 11."

O artigo 11 ° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO II.0 (Regimes especiais)

1 — Em caso de aborto é permitido faltar até 30 dias.

2 — Em caso de parto de nado-morto, é permitido faltar até 30 dias após o parto, independentemente de ter sido ou não utilizado antes do mesmo a faculdade referida no n.° 3 do artigo anterior.

3 — Dentro dos períodos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, compete ao médico graduar o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da mulher.

4 — O direito de faltar concedido no artigo anterior cessa nos casos de morte do nado-vivo. ressalvando-se sempre um período de repouso de 30 dias após o parto.

Artigo 12."

O artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção.

ARTIGO 12° (Licença para acompanhamento pelo pai)

1 — Se no decurso da licença por maternidade da mãe ocorrer a morte desta, o pai trabalhador tem direito a faltar para acompanhamento do filho por um período de duração igual àquele que a mãe teria ainda direito.

2 — Se até 90 dias após o parto ocorrer a morte da mãe não trabalhadora no sentido do artigo 9°, é aplicável o regime previsto no número anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 13.°

O artigo 13.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13° (Licença em caso de adopção)

1 — Após a declaração para efeitos de adopção de menor de 3 anos, feita nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto, o trabalhador ou a trabalhadora que pretende adoptar tem direito a faltar ao trabalho durante 60 dias para acompanhamento da criança.