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II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — Se a adopção não vier a ser decretada por razões imputáveis ao autor da declaração referida no n.° l as faltas dadas são consideradas injustificadas.

Artigo 14."

O artigo 14.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 14.° (Dispensas)

1 — As trabalhadoras têm direito a ser dispensadas do trabalho pelo período necessário para se deslocarem a consultas pré-natais.

2 — A mãe que amamenta o filho tem direito a ser dispensada do trabalho por 2 períodos de 1 hora diária, até o filho perfezer I ano.

3 — Quando o filho não é amamentado pela mãe e esta é trabalhadora no sentido do artigo 9.°, ela e o pai trabalhador têm direito a ser dispensados do trabalho por um período de 1 hora diária, até o filho perfazer 1 ano.

4 — Se o pai ou a mãe tiverem falecido ou não habitarem com o filho, aquele que tem a sua guarda tem direito a ser dispensado do trabalho por 2 períodos de 1 hora diária, até o filho perfazer 1 ano.

5 — Este artigo só é aplicável a trabalhadores a tempo completo.

Artigo 1S.°

O artigo 15.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 15° (Trabalhos proibidos ou condicionados)

1 — São proibidos ou condicionados os trabalhos que, por diploma legal, sejam considerados como implicando riscos efectivos ou potenciais para a função genética.

2 — As disposições legais previstas no número anterior devem ser revistas periodicamente em função dos conhecimentos científicos e técnicos, e, de acordo com esses conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou tornadas extensivas a todas as trabalhadoras.

Artigo 16.°

O artigo 16° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 16° (Tarefas desaconselháveis)

1 — Durante a gravidez e até 3 meses após o parto, a trabalhadora tem o direito de não desempenhar tarefas clinicamente desaconselháveis, não podendo, em particular, ser submetida a trabalho nocturno ou a manipulação de produtos perigosos ou novos.

2 — No caso de a trabalhadora desempenhar usualmente tarefas com as características referidas ser-lhe-ão atribuídas outras sem perda de remuneração.

3 — A lista dos produtos perigosos que não podem ser manipulados, nos termos do n.° 1, constará de diploma legal a rever periodicamente.

4 — Durante a gravidez, a trabalhadora deve ser dispensada do cumprimento de obrigações legais, designadamente vacinas ou exames radiológicos, que ponham em risco o nascituro, devendo as mesmas ser cumpridas, sem prejuízo para a trabalhadora, logo que cesse o impedimento.

Artigo 17.°

O artigo 17.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.» (Faltas para a assistência a menores doentes)

1 — Os trabalhadores e as trabalhadoras têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano. para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou enteados menores.

2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se trata de menores de 14 anos. mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

Artigo 18."

O artigo 18.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 18° (Licença especial para assistência a filhos)

Artigo 19.°

Propõe-se o aditamento de um novo artigo 19.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 19." (Trabalho em tempo parcial e horário flexível)

Os trabalhadores e trabalhadoras com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível, em condições a regulamentar.

Artigo 20.°

O artigo 20.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20° (Subsidio de maternidade ou paternidade)

1 — Durante o gozo da licença por maternidade, bem como das licenças referidas nos artigos 11°, 12.° e 13°, a trabalhadora ou o trabalhador tem direito:

a) Quando abrangida(o) por regimes de previdência do sector privado, um subsídio

1 — O pai trabalhador ou a mãe trabalhadora tem direito a interromper a prestação do trabalho pelo período de 1 ano, a iniciar no termo da licença por maternidade, para acompanhamento do filho.

2 — O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso, dirigido à entidade patronal até I mês antes do início do período de faltas.