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II SÉRIE — NÚMERO 10

dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma paternidade consciente».

O programa do PSD «reconhece o direito de todas as famílias ao planeamento familiar [...]», defendendo a existencia de um serviço integrado de esclarecimento e conselho familiar e de educação sexual.

É no cumprimento desta disposição constitucional e linhas programáticas que se apresenta este projecto de lei.

O planeamento familiar tem por objectivo assegurar aos indivíduos e aos casais a possibilidade de uma paternidade responsável. Para tal, é fundamental a decisão livre e responsável do número de filhos e seu espaçamento.

O planeamento familiar é fundamental a uma política global de defesa da qualidade de vida individual, familiar e da população em geral.

O planeamento familiar é ainda o meio mais eficaz para a prevenção do aborto e promoção de saúde materno-infantil.

O planeamento familiar deve ser perspectivado em acções que englobem a educação sexual, a informação e o fornecimento de métodos e meios de contracepção, o aconselhamento do casal, prevenção de doenças de transmissão sexual, tratamento da infertilidade e rastreio do cancro genital.

No projecto defende-se a liberdade de acesso às consultas de planeamento familiar, garantindo-se a gratuitidade quer do acto médico quer dos meios, e facilitando, por completa cobertura nacional, o acesso de todos, independentemente da sua situação geográfica.

Garante-se uma opção unicamente fundamentada em razões de carácter médico e científico quanto ao método, sem exclusão da possibilidade de opção livre, embora restringindo o escalão etário dada a possível irreversibilidade do método, pela esterilização, acto que até agora é considerado ilícito.

Propõem-se as acções de informação a toda a população acerca do planeamento familiar, bem como a colaboração com associações, salvaguardando que a sua acção assente em princípios científicos e não em razões de carácter político, confessional, demográfico ou sócio-eco-nómico.

Reconhecendo o facto de um muito próximo contacto dos serviços de planeamento familiar com os casais que por diversas razões não desejam ou não podem assegurar uma paternidade assumida na sua totalidade e com a família infértil propõe-se uma acção de complementaridade do planeamento familiar com outros serviços do Estado vocacionados para a adopção.

Os jovens, pelas suas características físicas, psíquicas e sociais, merecem-nos um tratamento específico, que vai desde a criação de centros especiais de planeamento, integrados em centros de acolhimento para jovens com uma visão global virada para a resolução das múltiplas dificuldades que se colocam a este escalão etário, até acções de educação sexual.

A educação sexual deve fazer parte dos programas escolares como perspectiva de colaboração complementar com a família, não se reduzindo a noções de carácter biológico, mas encarando-a também na sua globalidade psico-afectiva e social.

Não podemos deixar de referir o enorme esforço que nos últimos anos vem a ser feito no sentido de uma completa cobertura nacional com centros de planeamento familiar (1977, 159; 1978, 216; 1979, 250; 1980, 320).

As consultas de planeamento familiar foram criadas nos centros de saúde em 1976 por despacho do Dr. Albino

Aroso. pessoa a quem se deve muito dos avanços neste sector, bem como à Associação para o Planeamento da Família, que desde a sua criação em 1967 tem desenvolvido notável acção de informação e sensibilização.

Articulado do projecto de lei

ARTIGO Io (Objectivo)

1 — O planeamento familiar tem por objectivo proporcionar aos indivíduos e aos casais informação e meios que lhes permitam decidir livre e responsavelmente do número e do espaçamento dos filhos.

2 — O planeamento familiar é considerado uma dimensão fundamental da política de formação da qualidade de vida das populações, em especial da saúde materno--infantil, sendo o meio mais eficaz para a erradicação do aborto.

ARTIGO 2° (Composição)

0 planeamento familiar integra nomeadamente as seguintes componentes: educação sexual, aconselhamento conjugal, informação e fornecimento de métodos de contracepção, tratamento da infertilidade, prevenção de doenças de transmissão sexual e rastreio do cancro genital.

ARTIGO 3° (Direito ao planeamento familiar)

1 — Os cidadãos têm o direito de informar e ser informados livremente em matéria de planeamento familiar.

2 — E livre a decisão do indivíduo ou do casal sobre o uso de meios contraceptivos, bem como a opção por um determinado método.

ARTIGO 4"

(Consultas de planeamento familiar)

1 — O Estado deve assegurar a cobertura do território nacional com consultas de planeamento familiar, implantadas em todos os centros e postos de saúde e nos serviços de ginecologia/obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado, por forma a assegurar a todos os cidadãos o efectivo exercício dos direitos garantidos no artigo anterior.

2 — As autarquias e as comunidades em que as consultas de planeamento familiar se inserem deverão participar activamente nas actividades de difusão do planeamento familiar, colaborando com as direcções dos centros ou outras estruturas de saúde.

ARTIGO 5°

(Funcionamento das consultas criadas pelo Estado ou outras entidades públicas)

1 — O acesso às consultas de planeamento familiar criadas pelo Estado ou por outras entidades públicas é livre e gratuito.

2 — A informação prestada deve ser objectiva e exclusivamente baseada em dados científicos.