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10 DE NOVEMBRO DE 1982

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igual ao salário médio considerado para efeitos de cálculo do subsídio pecuniário em caso de doença; b) Quando não abrangida(o) por aqueles regimes, à remuneração.

2 — As trabalhadoras e os trabalhadores independentes têm direito ao subsídio referido neste artigo, em condições a regulamentar.

3 — O subsídio previsto neste artigo não será concedido enquanto a trabalhadora ou o trabalhador exercer qualquer actividade profissional remunerada.

Artigos 21.°, 22." e 23.° Os artigos 21.°, 22.° e 23.° são eliminados.

Artigo 21.°

Propõe-se o aditamento de um novo artigo 21.°, com a seguinte redacção;

ARTIGO 21.° (Regime das faltas e das dispensas)

1 — As faltas ao trabalho previstas nos artigos 10.°, IIo, 12.°, 13.° e 18.° não determinam perda de quaisquer direitos, sendo considerados, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração.

2 — Às dispensas referidas no artigo 14.° é aplicável ao disposto no número anterior, mas não dão lugar a diminuição da remuneração.

3 — As faltas dadas ao abrigo do artigo 17.° são consideradas, para todos os efeitos, como faltas por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora.

Artigo novo

Propõe-se o aditamento de novo artigo, a incluir nas disposições finais, com a seguinte redacção:

ARTIGO NOVO (Informação sobre os direitos concedidos nesta lei)

1 — O Estado deve promover a informação sobre os direitos das grávidas, dos pais e das crianças, nomeadamente através da utilização dos grandes meios de comunicação social e da elaboração e difusão de material apropriado.

2 — Toda a informação prestada nos termos deste artigo deve procurar corresponsabilizar ambos os pais pelos cuidados e educação dos filhos.

Artigo 24.°

O artigo 24.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 24°

(Subsidio em caso de assistência a menores doentes)

Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 17.°, e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente na medida das possibilidades.

Artigo 2S.°

O artigo 25.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 25° (Equipamentos e serviços de apoio à infância)

1 — Incumbe ao Estado implementar, em colaboração com as autarquias locais e com intervenção das instituições particulares de solidariedade social, das organizações de trabalhadores e das associações patronais, uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com responsabilidades familiares.

2 — A rede de equipamentos e serviços previstos no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica e compreenderá, nomeadamente:

a) Estruturas de guarda das crianças, incluindo

creches, jardins-de-infância e unidades de guarda familiar, correctamente dimensionadas e localizadas, dotadas dos meios humanos e técnicos adequados ao desenvolvimento integral da criança;

b) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento das estruturas referidas na alínea a) do número anterior serão definidos em termos compatíveis com o exercício das actividades profissionais das mães e dos pais.

Artigos 26 e 27." Os artigos 26.° e 27.° são eliminados.

Artigo 28."

O artigo 28.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 28° (Regulamentação)

O Govemo aprovará, no prazo de 120 dias, a legislação necessária à regulamentação das disposições da presente lei que dela careçam.

Título do projecto de lei

Propõe-se a alteração do título do projecto de lei, que passa a ser:

Projecto de lei sobre a protecção da paternidade e da maternidade.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1982. — Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Valdemar Alves.

PROJECTO DE LEI N.° 374/11

DIREITO AO PLANEAMENTO FAMILIAR

A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 67.°, n.° 2, alínea d), coloca como incumbência do Estado «promover, pelos meios necessários, a divulgação