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19 DE NOVEMBRO DE 1982

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na maior sobreocupação e promiscuidade e sem as mínimas condições de higiene e conforto, como que encerradas num ghetto, algumas das famílias mais pobres e numerosas da cidade, num quadro de abandono e marginalização social chocante e inaceitável em qualquer sociedade que preze minimamente os valores da justiça e da solidariedade humanas.

Já desde longa data, mas com particular realce após o 25 de Abril, tem vindo a ser insistentemente reclamada a elaboração de um plano destinado a recuperar e a reconverter as habitações daquela zona, sem abastardamento da suas características próprias ou do conjunto em que se inserem, plano esse através do qual se deverão procurar atingir dois objectivos essenciais:

Facultar uma habitação condigna aos habitantes da zona;

Recuperar e valorizar o seu património histórico--cultural por aquilo que significa como núcleo essencial da formação da urbe.

A inexistência de uma política de intervenção global e concertada para este tipo de situações tem conduzido, sempre que a invernia seja inclemente ou ocorra qualquer cataclismo, a que nos prédios com más condições de segurança se acentue a obsolescência e se verifiquem mesmo desmoronamentos, totais ou parciais, pondo em risco a vida das pessoas que neles habitam, forçando-as, não poucas vezes, a albergar-se em casa de amigos e parentes, quando não mesmo, por falta de qualquer tecto, relegadas à chuva e ao vento.

Ê apenas nestas ocasiões de comoção geral, que os órgãos de comunicação justamente acentuam, que o poder camarário ou governamental parece tomar conhecimento do dramático problema, que sempre esteve subjacente, embora, por regra, não vá além de simples condolências e vagas declarações de boa vontade, quando não de confessada impotência.

2 — Por outro lado, o reconhecimento do valor e importância do património histórico e arquitectónico, como expressão de cultura dos povos, e a consequente necessidade da sua defesa e conservação, como factor determinante da definição dos ambientes que irão influir nas gerações futuras, reforçam ainda mais a urgência de se actuar com vigor e sem hesitações, tomando as medidas legislativas adequadas e mobilizando os meios financeiros, técnicos e humanos indispensáveis.

Delimitar e recuperar o Centro Histórico da Cidade ào Porto é tarefa pioneira que honrará esta Assembleia da República e permitirá, simultaneamente, resolver carências humanas e sociais que, pela sua gavidade e permanência, envergonham o País e são motivo de escândalo moral para todos os que vivem no Porto.

3 — Mas a questão essencial está em obter os meios financeiros para executar um plano global de recuperação — escalonado no tempo— do Centro Histórico do Porto.

A consciência da exiguidade dos recursos disponíveis pela Câmara do Porto e a incapacidade de a iniciativa privada responder a situações destas levam-nos à convicção de que só com um esforço excepcional, inscrito no Orçamento do Estado, materializado numa verba anual, crescendo progressivamente, de harmonia com as fases do plano de recuperação, é possível conseguir num período de tempo útil salvar o Centro Histórico

do Porto e proporcionar aos seus moradores condições de vida agradáveis num habitat condigno.

Por esse motivo, uma das normas essenciais deste projecto consiste no mecanismo de transferência obrigatória de uma verba orçamental, sem o que este projecto não passaria de flor de retórica ou alívio de consciências.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Definição e criação do Centro Histórico da Cidade do Porto)

Ê criado o Centro Histórico da Cidade do Porto, zona de protecção do património histórico, arquitectónico e cultural e de intervenção urbanística e arquitectónica condicionada.

Artigo 2.° (Objectivos do Centro Histórico)

São objectivos essenciais do Centro Histórico da Cidade do Porto:

a) Recuperar e valorizar o património histórico-

-cultural da respectiva área;

b) Facultar habitação condigna, equipamentos co-

lectivos indispensáveis e um ambiente humano aos seus respectivos moradores.

Artigo 3." (Delimitação do Centro Histórico]

0 Centro Histórico da Cidade do Porto, demarcado em planta anexa e já classificado como imóvel de interesse público por despacho da Secretaria de Estado da Cultura de 19 de Novembro de 1979, fica genericamente delimitado pelo rio Douro e pelas Ruas das Fontainhas e de Alexandre Herculano, Praça da Batalha, Rua de 31 de Janeiro, Praça da Liberdade, Ruas dos Clérigos e das Carmelitas, Praça de Gomes Teixeira, Rua do Carmo, Largo da Escola Médica e Rua da Restauração até ao rio Douro.

Artigo 4.° (Calamidade pública e recursos financeiros)

1 — É declarado o estado de calamidade pública na cidade do Porto, para efeitos do disposto no n.° 2 dó artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, e do De-creto-Lei n.° 47/79, de 12 de Março.

2 — O Governo inscreverá, anualmente, no Orçamento do Estado as verbas necessárias à execução dos objectivos da presente lei.

3 — Cabe à Câmara Municipal do Porto gerir as verbas atribuídas por força deste diploma.

Artigo 5.° (Expropriações)

1 — Quando na área do Centro Histórico existam imóveis deteriorados ou em situação de deterioração iminente e os seus proprietários, para o efeito notifi-